Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138062 - SP (2020/0311032-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : L C J (PRESO)

ADVOGADO : MARCELO FELLER - DEFENSOR DATIVO - SP296848

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

O recorrente alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do
Tribunal de origem.

Nas razões deste feito, sustenta a defesa, resumidamente, o não
preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema elencados no
art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do
decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

Subsidiariamente, postula pela concessão de prisão domiciliar, pois o réu
estaria acometido por graves problemas de saúde.

Pleiteia, assim, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris,
a concessão da medida liminar, para que seja con cedida liberdade provisória
ao réu.

Decido.

A análise da decisão impugnada neste feito não revela, a um primeiro
olhar, ilegalidade na constrição da liberdade a ensejar o desejado atendimento do
pedido formulado no recurso.

A prisão preventiva do recorrente foi decretada pelo Magistrado natural
da causa tendo como motivo (exigência cautelar) a necessidade de resguardar a

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2020/0311032-4