Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138062 - SP (2020/0311032-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : L C J (PRESO)
ADVOGADO : MARCELO FELLER - DEFENSOR DATIVO - SP296848
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O recorrente alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do
Tribunal de origem.
Nas razões deste feito, sustenta a defesa, resumidamente, o não
preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema elencados no
art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do
decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Subsidiariamente, postula pela concessão de prisão domiciliar, pois o réu
estaria acometido por graves problemas de saúde.
Pleiteia, assim, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris, a concessão da medida liminar, para que seja con cedida liberdade provisória
ao réu.
Decido.
A análise da decisão impugnada neste feito não revela, a um primeiro
olhar, ilegalidade na constrição da liberdade a ensejar o desejado atendimento do
pedido formulado no recurso.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada pelo Magistrado natural
da causa tendo como motivo (exigência cautelar) a necessidade de resguardar a
Processos na página
2020/0311032-4Confirma a exclusão?