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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
VANDERLEI FABIANO COELHO alega sofrer constrangimento
ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 1.0000.20.554238-4/000).
Nesta Corte, sustenta a defesa a ausência de indícios suficientes de
autoria , pelo réu, dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
bem como aduz a “inexistência de qualquer conduta que pudesse alicerçar os
indícios de materialidade do crime de tráfico" (fl. 475, grifei). Assevera, também,
que “o voto condutor que denegou a ordem não apreciou todo o contexto da
narrativa defensiva " (fl. 475, destaquei).
Afirma, ainda, que a soltura do acusado não geraria “ofensa à
garantia da ordem pública, principalmente porque não há destruição de provas, não
há coação de testemunhas, não há aliciamento de peritos ou qualquer outro fato que
prejudique instrução criminal, não há desfazimento de bens de raiz ou indícios de
evasão do distrito da culpa" (fl. 476).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
Decido . De início, a despeito da alegação de que não há prova da
materialidade da infração de comércio de entorpecentes, noto que a denúncia
descreve que a codenunciada Vitória Ferreira Reis mantinha em depósito, na sua
residência, em copropriedade com os demais acusados, dentre os quais o ora
recorrente, grande quantidade de substâncias ilícitas . Foram apreendidos, pelos
policiais, 351,9g de cocaína , 1.083g de maconha , 1.841g de crack , além de três
cadernos com anotações do tráfico e “objetos usados para dolagem de drogas,
como 1 (uma) balança de precisão , gilete e diversas embalagens plásticas para
acondicionamento do entorpecente " e a importância de R$ 456,00 em espécie
(fls. 22-23, grifei).
A peça vestibular também narrou que, nos termos do depoimento da
corré Vitória Ferreira Reis, “os acusados Kennedy Lopes dos Santos e Vanderlei
Fabiano Coelho [...] são chefes do tráfico " e “auxiliavam na venda e repasse das
drogas", além de registrarem passagens policiais pelo mesmo crime (ambos à fl.
23, destaquei).
Sem embargo dos argumentos da defesa, saliento que a análise da
suposta falta de indícios de autoria do denunciado demandaria ampla dilação
probatória , incompatível com a via estreita do writ .
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS [...]. TRÁFICO DE ENTORPECENTES .
NEGATIVA DE AUTORIA . INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA . ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. [...]
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
[...] 2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão não
constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva ,
uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do
contexto fático-probatório.
[...] 9. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 609.421/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5 a T., DJe
23/10/2020, grifei.)
Em conformidade com essa orientação pacífica deste Superior
Tribunal, decidiu a 2a Câmara Criminal da Corte mineira, in verbis (fl. 455,
destaquei):
Primeiramente, cumpre salientar que em sede de habeas corpus ,
que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não se
revela possível apreciar elementos informativos e probatórios
colhidos durante a persecução penal , a fim de alcançar
conclusões acerca da participação do paciente na empreitada
delitiva sob apuração , sendo certo que tal tarefa incumbe ao MM.
Juiz da causa, no momento da prolação da sentença.
Ressalte-se, ademais, que, diferentemente da condenação, que exige
provas robustas de autoria contra o denunciado, a prisão cautelar
demanda a existência de simples indícios , que se encontram
devidamente presentes na espécie .
Não há falar, pois, em carência de apreciação do “contexto da
narrativa defensiva " (fl. 475, grifei).
Quanto à segregação preventiva, observo que o decreto prisional
ressalta a apreensão de “substâncias semelhantes ao crack, maconha e cocaína ,
todas em grande quantidade , sendo elas em barras, tabletes e outras prontas
para distribuição ", além de as “provas testemunhais até então coletadas"
destacarem que “os proprietários da droga apreendida são os acusados Kennedy e
Vanderlei ", que, aliás, “ já foram presos em outras oportunidades pelo crime de
tráfico de drogas " (todos à fl. 434, destaquei).
Outra não é a posição deste Tribunal Superior. Confira-se:
[...] 5. O simples fato de a condenação pretérita não configurar
reincidência não afasta a motivação exarada pelo Juízo singular,
uma vez que, de acordo com os precedentes desta Corte
Superior, até mesmo inquéritos policiais e ações penais em
andamento são dados bastantes para demonstrar o risco de
reiteração delitiva .
6. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC n. 618.603/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6 a
T., DJe 12/11/2020, grifei.)
[...] III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, notadamente se
considerada a grande quantidade e a potencialidade lesiva dos
entorpecentes apreendidos - 5 porções de maconha pesando
aproximadamente 12,70g, 37 pinos de cocaína sem peso definido,
114 pedras de crack pesando 9,90g, 69 pinos de cocaína pesando
aproximadamente 45g, 6 porções de maconha pesando 15,10g, 284
pedras de crack pesando 28,30g, 64 pinos de cocaína , 15
invólucros de plástico contendo a substância crack , 13 pacotes de
maconha e mais seis buchas de mesma substância -, [...] tudo a
revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
Precedentes.
IV - A prisão também se justifica no fato de os pacientes
ostentarem registros criminais e inquéritos policiais em
andamento, o que revela a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva . Precedentes.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "[...] a existência de inquéritos , ações penais em
curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar . Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma,
Rela. Mina. L aurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
[...] Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 602.698/RS , Rel. Ministro Felix Fischer , 5a T., DJe
6/10/2020, destaquei.)
[...] 3. A prisão preventiva foi mantida por fundamentos que não
se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando se destaca
a gravidade concreta da conduta praticada pelo Recorrente,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida - quase uma
tonelada de maconha : 906.830g (novecentos e seis quilos e
oitocentos e trinta gramas). [...]
( RHC n. 107.455/RS , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6 a T., DJe
27/2/2020, grifei.)
[...] II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos , que
evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem
pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva do ora
Agravante, vez que, recorrendo aos autos, observa-se o
"envolvimento do autuado desde a sua menoridade" com práticas
delituosas, ostentando registro pela prática de ato infracional
análogo ao tráfico de entorpecentes , e "ainda a notícia de que, por
duas vezes, o autuado transportava grande quantidade de
maconha , sendo que em ambas conseguiu se evadir, deixando pra
trás os entorpecentes", o que justifica a medida constritiva
decretada em seu desfavor.
III - No ponto, impende destacar que é iterativa a jurisprudência
"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos , ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar . Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG,
Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). [...]
( AgRg no HC n. 541.662/SP , Rel. Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5a T., DJe
13/12/2019, destaquei.)
Com base nessas premissas, não identifico a plausibilidade das
teses sustentadas nesta insurgência e, em consequência, motivos para o
processamento do recurso.
À vista do exposto, nos termos dos arts. 210 c/c 246 do RISTJ,
indefiro liminarmente o reclamo em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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