Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138169 - MG (2020/0311963-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : VANDERLEI FABIANO COELHO

ADVOGADOS : FERNANDA AGUIAR DA CUNHA MENEZES E OUTRO(S)

- MG124503

FERNANDO DA CUNHA MENEZES - MG091814

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : VITORIA FERREIRA REIS

CORRÉU : ADEMILTON PEREIRA DA SILVA

CORRÉU : ANA CAROLINA ARAUJO ALMEIDA

CORRÉU : CARLA LOPES DE PAULA

CORRÉU : KEITE LOPES DOS SANTOS

CORRÉU : KENNEDY LOPES DOS SANTOS

CORRÉU : WALDO HENRIQUE REGIO COSTA

DECISÃO

VANDERLEI FABIANO COELHO alega sofrer constrangimento
ilegal diante de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais
(HC n. 1.0000.20.554238-4/000).

Nesta Corte, sustenta a defesa a ausência de indícios suficientes de
autoria
, pelo réu, dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
bem como aduz a “inexistência de qualquer conduta que pudesse alicerçar os
indícios de materialidade do crime de tráfico” (fl. 475, grifei). Assevera, também,
que “o
voto condutor que denegou a ordem não apreciou todo o contexto da
narrativa defensiva” (fl. 475, destaquei).

Afirma, ainda, que a soltura do acusado não geraria “ofensa à
garantia da ordem pública, principalmente porque não há destruição de provas, não
há coação de testemunhas, não há aliciamento de peritos ou qualquer outro fato que
prejudique instrução criminal, não há desfazimento de bens de raiz ou indícios de
evasão do distrito da culpa” (fl. 476).

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.

Decido.

De início, a despeito da alegação de que não há prova da
materialidade
da infração de comércio de entorpecentes, noto que a denúncia
descreve que a codenunciada Vitória Ferreira Reis mantinha em depósito, na sua
residência, em
copropriedade com os demais acusados, dentre os quais o ora

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2020/0311963-2