Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138169 - MG (2020/0311963-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : VANDERLEI FABIANO COELHO
ADVOGADOS : FERNANDA AGUIAR DA CUNHA MENEZES E OUTRO(S)
- MG124503
FERNANDO DA CUNHA MENEZES - MG091814
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : VITORIA FERREIRA REIS
CORRÉU : ADEMILTON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU : ANA CAROLINA ARAUJO ALMEIDA
CORRÉU : CARLA LOPES DE PAULA
CORRÉU : KEITE LOPES DOS SANTOS
CORRÉU : KENNEDY LOPES DOS SANTOS
CORRÉU : WALDO HENRIQUE REGIO COSTA
DECISÃO
VANDERLEI FABIANO COELHO alega sofrer constrangimento
ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 1.0000.20.554238-4/000).
Nesta Corte, sustenta a defesa a ausência de indícios suficientes de
autoria, pelo réu, dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
bem como aduz a “inexistência de qualquer conduta que pudesse alicerçar os
indícios de materialidade do crime de tráfico” (fl. 475, grifei). Assevera, também,
que “o voto condutor que denegou a ordem não apreciou todo o contexto da
narrativa defensiva” (fl. 475, destaquei).
Afirma, ainda, que a soltura do acusado não geraria “ofensa à
garantia da ordem pública, principalmente porque não há destruição de provas, não
há coação de testemunhas, não há aliciamento de peritos ou qualquer outro fato que
prejudique instrução criminal, não há desfazimento de bens de raiz ou indícios de
evasão do distrito da culpa” (fl. 476).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
De início, a despeito da alegação de que não há prova da
materialidade da infração de comércio de entorpecentes, noto que a denúncia
descreve que a codenunciada Vitória Ferreira Reis mantinha em depósito, na sua
residência, em copropriedade com os demais acusados, dentre os quais o ora
Processos na página
2020/0311963-2Confirma a exclusão?