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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 618577 (2020/0267474-4) em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC
N. 618.577/RJ. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
G. A. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no
Habeas Corpus n. 0059282-66.2020.8.19.0000.
Nas razões recursais, a Defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da
prisão preventiva do Recorrente.
É o relatório. Decido.
O presente recurso veicula mera reiteração do pedido formulado no HC 618.577/RJ ,
em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o
mesmo acórdão e a mesma matéria, sendo que na primeira impetração o pedido liminar foi
deferido em 19/10/2020 .
Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Assim, concluo ser inadmissível o recurso ordinário, porquanto "[n]ão comporta
conhecimento habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de writ impetrado anteriormente"
(AgRg no HC 508.457/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019).
No mesmo sentido:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QUINQUÍDIO
LEGAL. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve
ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.
2. Tratando-se o habeas corpus de mera reiteração de mandamus impetrado
anteriormente como Recurso em Habeas Corpus 108.485/TO, protocolado em
19/02/2019, indefere-se liminarmente.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (RCD no RCD no HC 498.700/TO, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 24/04/2019.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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