Informações do processo 2020/0312760-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138265
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G A dos S PRESO

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • G A dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 618577 (2020/0267474-4) em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • G A dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC
N. 618.577/RJ. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
G. A. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no

Habeas Corpus
n. 0059282-66.2020.8.19.0000.

Nas razões recursais, a Defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da
prisão preventiva do Recorrente.

É o relatório. Decido.

O presente recurso veicula mera reiteração do pedido formulado no HC 618.577/RJ ,
em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o
mesmo acórdão e a mesma matéria, sendo que na primeira impetração
o pedido liminar foi
deferido em 19/10/2020
.

Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus
nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

Assim, concluo ser inadmissível o recurso ordinário, porquanto "[n]ão comporta
conhecimento
habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de writ impetrado anteriormente"
(AgRg no HC 508.457/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019).

No mesmo sentido:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QUINQUÍDIO

LEGAL. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve
ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.

2. Tratando-se o habeas corpus de mera reiteração de mandamus impetrado
anteriormente como Recurso em
Habeas Corpus 108.485/TO, protocolado em
19/02/2019, indefere-se liminarmente.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
(RCD no RCD no HC 498.700/TO, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 24/04/2019.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 14278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão