Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138265 - RJ (2020/0312760-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : G A DOS S (PRESO)

ADVOGADO : DANIEL DE PAULA ALVES - MG190466

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC
N. 618.577/RJ. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
G. A. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no
Habeas Corpus n. 005XXXX-66.2020.8.19.0000.

Nas razões recursais, a Defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da
prisão preventiva do Recorrente.

É o relatório. Decido.

O presente recurso veicula mera reiteração do pedido formulado no HC 618.577/RJ,
em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o
mesmo acórdão e a mesma matéria, sendo que na primeira impetração
o pedido liminar foi
deferido em 19/10/2020
.

Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus
nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

Assim, concluo ser inadmissível o recurso ordinário, porquanto "[n]ão comporta
conhecimento
habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de writ impetrado anteriormente"
(AgRg no HC 508.457/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019).

No mesmo sentido:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QUINQUÍDIO

Processos na página

2020/0312760-8 005XXXX-66.2020.8.19.0000