Informações do processo 2020/0314983-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138410
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 145):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.

MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.

Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. O paciente foi detido
depois de arremessar, com um comparsa, quase meio quilo de maconha e um telefone para o
interior do presídio.

Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os
responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira
incontrolável pelo País, alarmando e intranqüilizando toda a população.

Os traficantes, seja qual o seu “status" na organização, são pessoas perigosas, porque, além
de disseminarem a droga, atuam como o ‘exército’ do traficante maior, agindo com violência
contra rivais, usuários-devedores, testemunhas etc. A traficância também tumultua a ordem
pública, porque leva os usuários a cometimento de outros delitos, em particular os crimes
contra o patrimônio, para obterem bens que lhes permitam a compra de entorpecentes.

Portanto, é de se manter a prisão provisória do paciente para garantia da ordem pública.

Habeas corpus denegado, por maioria.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/8/2020, custódia
convertida em preventiva pela prática do delito de tráfico de drogas.

No presente recurso, alega que o PARQUET aduziu ao parecer que o PACIENTE
e JONATANforam responsáveis pelo arremesso de todos os objetos apreendidos o que
contraria a PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA AOS AUTOS, visto que houveram
registros de ocorrências policiais distintas as quais foram mencionadas no mandammus
Denegado.

Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, sustentando a
fundamentação inidônea do decreto prisional

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.

Na origem, Processo 0005085-68.2020.8.21.0013, verifica-se a designação de
audiência de instrução e julgamento para o dia 3/12/2020, conforme informação
processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo em 26/11/2020.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.

Inicialmente, cumpre esclarecer que no procedimento do habeas corpus, não se
permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto,
não devem ser conhecidas.

Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva restou assim
fundamentada (fls. 88-89):

Vistos.

Homologado o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CLAUDENIR MARCOS
VIEIRA e JONATAN ADRIANO DE OLIVEIRA TELLES, foi conferida vista ao
Ministério Público e, após,

à Defesa para manifestações acerca da constrição cautelar. Advieram aos autos os
pronunciamentos dos atores da cena processual, cabendo, agora, deliberação judicial
específica sobre a questão da custódia.

Nessa senda, cumpre asseverar que a materialidade dos delitos está, em princípio,
suficientemente demonstrada pelos autos de apreensão e de constatação de natureza de
substância acostados ao expediente, bem como pela prova oral colhida, o que também serve
como indicativo claro de autoria que recai sobre os flagrados, os quais, inclusive, admitiram,
em parte, a prática espúria. Atentando à argumentação da defesa, cumpre observar que, ao
menos por ora, à mingua de esclarecimento sobre outros lançamentos em direção ao interior
do presídio, não se pode afirmar a dúvida alegada, porque existe relato policial afirmativo de
que teriam os acusados arremessado dois objetos para o interior da casa prisional, num dos
quais estaria ao entorpecente e noutro os telefones e carregadores.

Com relação à necessidade da constrição cautelar, entende-se como evidente a
periculosidade inata a quem, ao menos frente ao que até então revelam os autos, se
propõe ao tráfico de drogas - verdadeiro câncer social que fomenta múltiplos outros
delitos, sobretudo de cunho patrimonial, colocando em xeque a ordem pública. A liberdade
de pessoas do jaez - capazes de condutas delituosas com propensão expansiva marcante,
como já dito, por estimularem outros delitos tão ou mais graves praticados por aqueles que,
em face do vício, acabam trilhando o caminho do crime - abala a paz social. Além disso, o
fornecimento de telefones celulares e carregadores a presidiários também representa
conduta capaz de contribuir sobremaneira para abalo da ordem pública porquanto
notória a utilização desses aparelhos por detentos para prosseguirem na senda

criminosa, seja perpetrando diretamente novos delitos, seja orientando comparsas a
executá-los . Na casuística, a audácia dos flagrados é marcante porque teriam levado a
efeito a conduta criminosa em estabelecimento penal localizado em pleno centro da
cidade, vizinho do quartel da Brigada Militar, em plena luz do dia . Importante
consignar. outrossim, que trabalho e residência fixa, condições, aliás, não comprovadas, não
servem como justificativa para concessão de liberdade provisória.

Frente a esse panorama, dúvida não existe de que soltura dos flagrados implicaria concreto
risco à ordem pública, assim como também está claro que o estado de correlato se presta para
em xeque a paz social. Estamos diante, em princípio, de pessoas audazes e perigosas,
capazes de ignorar a possibilidade de enfrentamento policial, já que arremessaram
objetos em direção ao interior do presídio localizado no centro da cidade e muito
próximo do quartel da Brigada militar, bem como iluminadas pelo intento de permitir
que pessoas reclusas prossigam cometendo crimes, seja por meio do uso de drogas, seja
utilização de telefones celulares no ambiente do cárcere.

No tocante as medidas cautelares diversas da prisão, transparecem evidentemente inócuas,
providências insuficientes diante da particularidade do caso, no qual a periculosidade e
audácia dos agentes reitera-se, é marcante.

Desta forma, com lastro nos artigos 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal,
CONVERTO a prisão em flagrante de CLAUDENIR MARCOS VIEIRA e JONATAN
ADRIANO DE OLIVEIRA TELLES em PREVENTIVA.

Como se vê, a decisão apresenta fundamentação que deve ser entendida como
válida para a prisão preventiva, com esteio nas circunstâncias do delito, em que o
recorrente e corréu arremessaram objetos em direção ao interior do presídio localizado
no centro da cidade e muito próximo do quartel da Brigada militar, [...] pelo intento de
permitir que pessoas reclusas prossigam cometendo crimes, seja por meio do uso de
drogas, seja utilização de telefones celulares no ambiente do cárcere .

Extrai-se do auto de apreensão de fl. 57, tratar-se de 43g de cocaína, 77,9g de
crack, além de celulares e carregadores.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendenndo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: HC
n. 291125/BA - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC
n. 45009/MS - 6a T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC
n. 287055/SP - 5a T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n.
42935/MG - 6a T.- unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Desse modo, não se verifica a configuração de ilegalidade a ser sanada por esta

Corte Superior.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão