Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138410 - RS (2020/0314983-6)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : CLAUDENIR MARCOS VIEIRA (PRESO)
ADVOGADO : RÔMULO CARON - RS108076
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
CORRÉU : JONATAN ADRIANO OLIVEIRA TELLES
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 145):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.
Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. O paciente foi detido
depois de arremessar, com um comparsa, quase meio quilo de maconha e um telefone para o
interior do presídio.
Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os
responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira
incontrolável pelo País, alarmando e intranqüilizando toda a população.
Os traficantes, seja qual o seu “status” na organização, são pessoas perigosas, porque, além
de disseminarem a droga, atuam como o ‘exército’ do traficante maior, agindo com violência
contra rivais, usuários-devedores, testemunhas etc. A traficância também tumultua a ordem
pública, porque leva os usuários a cometimento de outros delitos, em particular os crimes
contra o patrimônio, para obterem bens que lhes permitam a compra de entorpecentes.
Portanto, é de se manter a prisão provisória do paciente para garantia da ordem pública.
Habeas corpus denegado, por maioria.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/8/2020, custódia
convertida em preventiva pela prática do delito de tráfico de drogas.
No presente recurso, alega que o PARQUET aduziu ao parecer que o PACIENTE
e JONATANforam responsáveis pelo arremesso de todos os objetos apreendidos o que
contraria a PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA AOS AUTOS, visto que houveram
registros de ocorrências policiais distintas as quais foram mencionadas no mandammus
Denegado.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, sustentando a
fundamentação inidônea do decreto prisional
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2020/0314983-6Confirma a exclusão?