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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 625151 (2020/0298276-8) em 26/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
KAIO CESAR DINIZ CABRAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
proferido no HC n. 0812441-88.2020.815.0000.
Consta nos autos que a prisão em flagrante do Recorrente foi convertida em
preventiva, em 04/01/2020, sendo posteriormente denunciado, pela suposta prática dos crimes
dispostos nos arts. 121, § 2.°, inciso IV, e 329, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
Os pedidos de revogação da custódia cautelar foram indeferidos pelo Juízo singular.
Irresignada, a Defesa impetrou prévio habeas corpus junto ao Tribunal de origem,
que denegou a ordem (fls. 157-173).
Em suas razões, alega o Recorrente, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi
decretada e mantida por meio de fundamentação inidônea; b) possui condições pessoais
favoráveis para permanecer em liberdade; c) sua constrição provisória viola o princípio da
presunção de inocência; d) as medidas cautelares alternativas são suficientes na hipótese em
questão e e) não há indícios suficientes de autoria delitiva.
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas
cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que
os autos foram mal instruídos, pois o Recorrente não acostou aos autos a decisão que decretou a
sua prisão preventiva, peça necessária à devida compreensão da controvérsia. Ressalto que só
foram acostadas as decisões do Magistrado a quo que indeferiram a revogação da constrição
cautelar.
Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o
habeas corpus (ou seu respectivo recurso). Dessa forma, como o Recorrente não se desincumbiu
do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do pedido.
No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe
23/05/2019; RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC
118.057/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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