Informações do processo 2020/0313963-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138454
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 625151 (2020/0298276-8) em 26/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
KAIO CESAR DINIZ CABRAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
proferido no HC n. 0812441-88.2020.815.0000.

Consta nos autos que a prisão em flagrante do Recorrente foi convertida em
preventiva, em 04/01/2020, sendo posteriormente denunciado, pela suposta prática dos crimes
dispostos nos arts. 121, § 2.°, inciso IV, e 329, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.

Os pedidos de revogação da custódia cautelar foram indeferidos pelo Juízo singular.

Irresignada, a Defesa impetrou prévio habeas corpus junto ao Tribunal de origem,
que denegou a ordem (fls. 157-173).

Em suas razões, alega o Recorrente, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi
decretada e mantida por meio de fundamentação inidônea; b) possui condições pessoais
favoráveis para permanecer em liberdade; c) sua constrição provisória viola o princípio da
presunção de inocência; d) as medidas cautelares alternativas são suficientes na hipótese em
questão e
e) não há indícios suficientes de autoria delitiva.

Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas
cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que

os autos foram mal instruídos, pois o Recorrente não acostou aos autos a decisão que decretou a
sua prisão preventiva, peça necessária à devida compreensão da controvérsia. Ressalto que só
foram acostadas as decisões do Magistrado
a quo que indeferiram a revogação da constrição
cautelar.

Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o
habeas corpus
(ou seu respectivo recurso). Dessa forma, como o Recorrente não se desincumbiu
do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o
habeas corpus "pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado"
(STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do pedido.

No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe
23/05/2019; RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC
118.057/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 14333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão