Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138454 - PB (2020/0313963-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : KAIO CESAR DINIZ CABRAL (PRESO)
ADVOGADO : CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
CORRÉU : EDJONE DA SILVA NUNES

CORRÉU : TANILIO BEZERRA DE LIMA

CORRÉU : JANILDO DA SILVA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
KAIO CESAR DINIZ CABRAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
proferido no HC n. 0812441-88.2020.815.0000.

Consta nos autos que a prisão em flagrante do Recorrente foi convertida em
preventiva, em 04/01/2020, sendo posteriormente denunciado, pela suposta prática dos crimes
dispostos nos arts. 121, § 2.°, inciso IV, e 329, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.

Os pedidos de revogação da custódia cautelar foram indeferidos pelo Juízo singular.

Irresignada, a Defesa impetrou prévio habeas corpus junto ao Tribunal de origem,
que denegou a ordem (fls. 157-173).

Em suas razões, alega o Recorrente, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi
decretada e mantida por meio de fundamentação inidônea; b) possui condições pessoais
favoráveis para permanecer em liberdade; c) sua constrição provisória viola o princípio da
presunção de inocência; d) as medidas cautelares alternativas são suficientes na hipótese em
questão e
e) não há indícios suficientes de autoria delitiva.

Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas
cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que

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2020/0313963-7