Informações do processo 2020/0315420-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138460
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 26 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

FERNANDO JOSÉ DA SILVA alega estar sofrendo constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro no HC n. 0049633-77.2020.8.19.0000.

Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado em 8/7/2007 como
incurso no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, foi preso preventivamente em
23/8/2019.

A Corte estadual denegou a ordem em prévio writ ajuizado, com o
fim de manter a cautela extrema em desfavor do réu.

Neste recurso, alega a defesa que o paciente está sofrendo coação ilegal
em razão do excesso de prazo da cautelar.

Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para
que seja revogada a prisão preventiva do acusado, ou substituída por
cautelares diversas.

Decido .

Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não
identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida

de urgência.

O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou que (fls. 52-53,
grifei):

[...]

Não vejo como conceder a ordem.

No caso concreto, a prisão preventiva do ora paciente foi
decretada em 03/12/2007, mas o mandado prisional foi
cumprido somente em 23/08/2019, em Osasco/SP, já que
Fernando se encontrava foragido há mais de 11 anos,
denunciado por homicídio qualificado.

Analisando os autos, não constato presente a alegada
ilegalidade na prisão do paciente.

É certo que o legislador pátrio fixou prazos para realização
dos atos processuais, mas tais prazos devem ser adequados ao
caso concreto e nestes autos não há como se falar em demora
inaceitável em sua conclusão, já que o magistrado já
determinou o recambiamento do paciente, em dezembro de
2019, mas, por medida de segurança, em razão da pandemia
do COVID-19, tal ato foi suspenso.

[...]

Verifica-se, portanto, que o magistrado de 1° grau está
procedendo de forma diligente ao tomar as medidas cabíveis
para que seja agilizado o início dos trâmites processuais, com o
recambiamento do preso para este Estado, não havendo falar em
ilegalidade da prisão em razão de suposto excesso de prazo.

Aqui, a transferência do paciente para este Estado já está
devidamente autorizada, não tendo sido realizada tão somente
por força de Decreto Estadual, que suspendeu tal atividade,
tendo em vista a pandemia do COVID-19, sendo de salientar
que a medida imposta serve principalmente para salvaguardar a
saúde do próprio paciente.

Destarte, eventual demora no recambiamento de Fernando
está devidamente justificada.

Pela leitura dos trechos ressaltados, observo que a Corte estadual
manteve a prisão do acusado em razão da reincidência e por haver permanecido
foragido por mais de 11 anos.

Ademais, a gravidade concreta do delito praticado - homicídio
qualificado -, e a apontada fuga do acusado do distrito da culpa, são
circunstâncias que justificam , a priori, a custódia cautelar para garantir a ordem
pública, a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.

Nesse sentido:

[...]

1. A decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente está
fundamentada em fatos concretos, inclusive há notícia nos autos
de que o Recorrente vinha ameaçando as vítimas, além de
encontrar-se foragido.

2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é
motivação bastante para a decretação de sua custódia cautelar
, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a
garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

( RHC 19.244/RJ , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira,
Desembargadora convocada do TJ/PE, 6. T., DJe 12.3.2013,
destaquei)

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora e ao Juízo
de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do
alegado neste writ, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 14335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão