Informações do processo 2020/0316027-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138509
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 30 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. MATÉRIA ARGUIDA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO RECURSAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
PRISCILA LINHARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
proferido no HC n. 0635558-44.2020.8.06.0000.

Colhe-se nos autos que a Recorrente foi presa em flagrante, na data de 26/09/2020,
com conversão em prisão preventiva, e, posteriormente, foi denunciada por suposto cometimento
dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, uma vez
que "uma equipe de policiais militares, utilizando a viatura VTR CT 04, abordaram a Senhora
PRISCILA LINHARES DA SILVA e constataram que a mesma conduzia uma sacola plástica
contendo droga do tipo maconha, uma parte em bloco quadrado e o restante em trouxinhas em
embalagens que indicam comercialização, totalizando 68 (sessenta e oito) gramas, que diante
daquela situação conduziram a flagrante a presença da autoridade policial competente" (fl. 93).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que não
conheceu da impetração, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 114):

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PARA CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318-A DO CPP. FILHOS
MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO
A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT
NÃO CONHECIDO. ANÁLISE EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.

1. Busca para que seja substituída sua custódia cautelar por prisão

domiciliar, em razão de, além de estar gestante, é mãe de 02 (dois) filhos menores
de 12 (doze) anos de idade, tendo, ainda, o mais velho, que possui 16 (dezesseis)
anos e apresenta deficiência intelectual.

2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o
pedido de prisão domiciliar, em razão da paciente ser mãe de crianças menores
de 12 anos de idade e de um filho de 16 anos, portador de deficiência intelectual,
resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao
princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária.

3. In casu, não se verifica hipótese de concessão da ordem de ofício, vez
que há indícios de que a paciente tem envolvimento em perigosa organização
criminosa, além de haver em seu nome outros registros criminais (ação penal por
crime de uso de documento falso em continuidade delitiva por 22 (vinte e duas)
vezes e ação penal por integrar organização criminosa armada com participação
de menores de idade), o que evidencia sua periculosidade, em tese, e o fundado
receio de reiteração delitiva, bem como que a concessão de prisão domiciliar não
se mostra medida adequada ao melhor desenvolvimento e proteção à infância de
seus filhos, vez que, ao que parece, a mesma tem feito do crime o seu meio de
vida, tendo, inclusive, declarado que comprou as drogas apreendidas em seu
poder com o dinheiro que recebeu a título de auxílio emergencial.

4. Habeas corpus não conhecido."

Neste writ, a Defesa alega, em síntese, que a Recorrente é "mãe solteira, GESTANTE
e contando com 02 (dois) filhos menores de idade, onde a mais nova possui apenas 5 anos e 5
meses, a outra 6 anos e 5 meses e o mais velho possui 16 (dezesseis) anos e apresenta declínio
cognitivo grave com deficiência intelectual e distúrbio de comportamento, (conforme
documentos em anexo) o que permite concluir no sentido de que NAQ há risco para a soltura da
ora requerente" (fl. 137).

Requer, em liminar, que seja substituída a prisão preventiva da Recorrente pela
prisão domiciliar, nos moldes estabelecidos pelos arts. 317 e 318-A, ambos do Código de
Processo Penal.

É o relatório. Decido.

Observo, da acurada leitura dos autos, que a matéria alegada no presente writ não foi
examinada pelo Tribunal a quo, porque não foi objeto de apreciação em primeiro grau de
Jurisdição (fl. 117). Desse modo, não pode ser conhecida e decidida originariamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

A propósito:

"AGRAVQ REGIMENTAL NQ HABEAS CORPUS. ESTELIQNATQ.
PRINCÍPIO DA CQLEGIALIDADE. QFENSA. NAQ QCQRRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃQ DA REPRIMENDA. REQUISITQ SUBJETIVQ. AUSÊNCIA.
SUSPENSÃQ CQNDICIQNAL DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
SUPRESSÃQ DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃQ IMEDIATA DA SANÇÃQ.
PQSSIBILIDADE. AGRAVQ REGIMENTAL NAQ PRQVIDQ.

[...] Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o
fazendo, incidir na indevida supressão de instância.

[...] Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 508.825/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 08/10/2019; sem grifos no original.)

Ademais, a Corte Estadual esclareceu que não seria hipótese de concessão de
ofício porque "na espécie, se está diante de situação excepcionalíssima que desautoriza a
concessão de prisão domiciliar, considerando indícios de que a paciente tem envolvimento em
perigosa organização criminosa (GDE), conforme consta no IP (págs. 19/48), além de haver em
seu nome outros registros criminais (Processo n° 0411795-29.2019.8.06.0001 - crime de uso de
documento falso em continuidade delitiva por 22 (vinte e duas) vezes, e Processo n° 0124263-
98.2019.8.06.0001 - organização criminosa armada com participação de menores de idade), o
que evidencia sua periculosidade, em tese, e o fundado receio de reiteração delitiva, bem como
que a concessão de prisão domiciliar não se mostra medida adequada ao melhor
desenvolvimento e proteção à infância de seus filhos, vez que, ao que parece, a mesma tem feito
do crime o seu meio de vida, tendo, inclusive, declarado que comprou as drogas apreendidas em
seu poder com o dinheiro que recebeu a título de auxílio emergencial" (fls. 125-126).

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 14372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão