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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por JEFFERSON WARLEY ALVES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais proferido no julgamento do HC n. 1.0000.20.542292-6/000.
Ao que se tem dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/09/2020 como
incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, face à apreensão de 549,50g de
maconha e 42,75g de cocaína (fl. 98). A prisão em flagrante foi convertida em segregação
cautelar (fls. 97-10).
Inconformada, a Defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que foi
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegada a ordem (fls. 33-45).
Daí o presente recurso, em que se sustenta as seguintes questões: a) ilegalidade da
prisão preventiva por excesso de prazo para oferecimento da denúncia; b) inidoneidade dos
fundamentos lançados no decreto preventivo; c) ausência dos pressupostos para manutenção da
custódia cautelar; d) insuficiência de indícios de autoria do crime; e e) substituição da prisão
provisória por prisão domiciliar, tendo em vista ser o Recorrente pai de crianças com 3 e 4 anos
de idade, bem como diante dos riscos derivados da pandemia de Sars-Cov-2.
Pede-se, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva do Recorrente ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente.
De início, verifica-se que as alegações de ilegalidade da prisão preventiva por
excesso de prazo para oferecimento da denúncia e de substituição da prisão provisória por prisão
domiciliar, deduzidas neste feito, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede o
exame dessas matérias originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Lado outro, primo ictu oculi, a aferição da alegada insuficiência de indícios de
autoria do crime para justificar a custódia cautelar não se mostra possível no espectro de
cognição do habeas corpus, pois essa tarefa demandaria reexame do arcabouço probatório.
No mais, não está demonstrada a plausibilidade do direito arguido quanto ao pedido
de revogação da prisão preventiva. É o que se infere dos seguintes fragmentos do decreto
preventivo (fl. 98; sem grifos no original):
"Há de se ressaltar que se cuida de suposta prática de crime de tráfico de
drogas, considerado crime hediondo, apreensão de grande quantidade de
entorpecentes (549,50g de maconha; 18,30g de cocaína, 24,45g de cocaína), além
de balança de precisão e munições. Ademais, conforme CAC, o autuado Jefferson
registra diversas passagens criminais, inclusive reincidente específico em tráfico
de drogas , o que demonstra sua propensão à pratica delitiva e periculosidade ao
meio social. "
Ao menos em cognição não exauriente, a quantidade de substâncias entorpecentes
apreendida (549,50g de maconha e 42,75g de cocaína), aliada aos registros criminais do
Recorrente, inclusive por delito da mesma natureza, sustenta validamente a imprescindibilidade
da segregação cautelar para a segurança da coletividade (ordem pública).
Isso porque, conforme reiteradamente proclamado por esta Corte, "a probabilidade
de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas
circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame" (RHC 63.855/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, que deverão
vir acompanhadas da senha ou chave de acesso para consulta processual ao andamento
processual eletrônico, caso seja necessária.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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