Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138518 - MG (2020/0316090-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JEFFERSON WARLEY ALVES COSTA (PRESO)
ADVOGADOS : KISSYLA ANDRADE RAMOS - MG172584
PRISCILA CAROLINA ARAUJO SILVA - MG204387
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por JEFFERSON WARLEY ALVES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais proferido no julgamento do HC n. 1.0000.20.542292-6/000.
Ao que se tem dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/09/2020 como
incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, face à apreensão de 549,50g de
maconha e 42,75g de cocaína (fl. 98). A prisão em flagrante foi convertida em segregação
cautelar (fls. 97-10).
Inconformada, a Defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que foi
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegada a ordem (fls. 33-45).
Daí o presente recurso, em que se sustenta as seguintes questões: a) ilegalidade da
prisão preventiva por excesso de prazo para oferecimento da denúncia; b) inidoneidade dos
fundamentos lançados no decreto preventivo; c) ausência dos pressupostos para manutenção da
custódia cautelar; d) insuficiência de indícios de autoria do crime; e e) substituição da prisão
provisória por prisão domiciliar, tendo em vista ser o Recorrente pai de crianças com 3 e 4 anos
de idade, bem como diante dos riscos derivados da pandemia de Sars-Cov-2.
Pede-se, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva do Recorrente ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente.
De início, verifica-se que as alegações de ilegalidade da prisão preventiva por
excesso de prazo para oferecimento da denúncia e de substituição da prisão provisória por prisão
domiciliar, deduzidas neste feito, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede o
exame dessas matérias originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Lado outro, primo ictu oculi, a aferição da alegada insuficiência de indícios de
autoria do crime para justificar a custódia cautelar não se mostra possível no espectro de
cognição do habeas corpus, pois essa tarefa demandaria reexame do arcabouço probatório.
Processos na página
2020/0316090-2Confirma a exclusão?