Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 613189 (2020/0239346-2) em 27/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 613.189/SP.
LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
FERNANDO DE LIMA CAMARA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3 . a Região no HC n. 2015128-52.2020.4.03.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 04/06/2020, pela
suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, em razão da apreensão de 6.520
maços de cigarro. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeira instância.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 144-165).
Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão, "haja vista a falta de
atribuição da Guarda Civil Metropolitana para realizar diligências, atividade típica policial"
(fl. 175).
Alega que não houve fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva
do Recorrente. Aduz que se mostrava indispensável a realização de audiência de custódia, a qual
não ocorreu, e que a prisão não poderia ter sido decretada de ofício.
Argumenta que o Recorrente é primário, de bons antecedentes e com endereço certo,
possuindo apenas um processo criminal ainda em andamento, o qual não pode ser considerado,
em razão do princípio da presunção de inocência.
Menciona que a esposa do Recorrente está grávida e acometida pela Covid-19, sendo
o Recorrente " seu único esteio familiar no momento" (fl. 184).
Defende que se mostra possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do
Recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
No HC n. 613.189/SP , a mim distribuído em 15/09/2020, foi formulada idêntica
pretensão, em favor do ora Recorrente, por meio do qual indeferi o pedido liminar.
O presente recurso, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo
acórdão e a mesma matéria .
Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus em que se constata litispendência , instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ
anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgRg no HC
404.890/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?