Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138666 - SP (2020/0318059-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : FERNANDO DE LIMA CAMARA (PRESO)

ADVOGADOS : MARILENE DE JESUS RODRIGUES - SP156155

RENATA ALMEIDA - SP432172

CASSIANO MOREIRA CASSIANO E OUTRO(S) - SP412187

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 613.189/SP.
LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
FERNANDO DE LIMA CAMARA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3
.a Região no HC n. 201XXXX-52.2020.4.03.0000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 04/06/2020, pela
suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, em razão da apreensão de 6.520
maços de cigarro. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeira instância.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 144-165).

Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão, "haja vista a falta de
atribuição da Guarda Civil Metropolitana para realizar diligências, atividade típica policial"
(fl. 175).

Alega que não houve fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva
do Recorrente. Aduz que se mostrava indispensável a realização de audiência de custódia, a qual
não ocorreu, e que a prisão não poderia ter sido decretada de ofício.

Argumenta que o Recorrente é primário, de bons antecedentes e com endereço certo,
possuindo apenas um processo criminal ainda em andamento, o qual não pode ser considerado,
em razão do princípio da presunção de inocência.

Menciona que a esposa do Recorrente está grávida e acometida pela Covid-19, sendo
o Recorrente "
seu único esteio familiar no momento" (fl. 184).

Defende que se mostra possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do

Processos na página

2020/0318059-0