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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas , que denegou o HC n. 0800771-16.2020.8.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a custódia preventiva convertida em preventiva, pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 14 da Lei n.
10.826/2003.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na
tramitação do feito e registra que o réu está "preso cautelarmente por mais de 01
ano e 10 meses sem que a instrução processual tenha sido finalizada" (fl. 271).
Requer, assim, seja relaxada a sua custódia preventiva.
Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJAL, verifico
que, em 19/11/2020, sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo
objeto deste recurso, que condenou o ora recorrente à pena de 6 anos de reclusão,
em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40,
IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, fica superada a aventada ocorrência de excesso de
prazo para o término da fase instrutória, nos termos da Súmula n. 52 deste colendo
Superior Tribunal, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246,
ambos do RISTJ, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, pela perda
superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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