Informações do processo 2020/0318322-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138692
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas
, que denegou o HC n. 0800771-16.2020.8.02.0000.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a custódia preventiva convertida em preventiva, pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 14 da Lei n.
10.826/2003.

A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na
tramitação do feito e registra que o réu está "preso cautelarmente por mais de 01
ano e 10 meses sem que a instrução processual tenha sido finalizada" (fl. 271).
Requer, assim, seja relaxada a sua custódia preventiva.

Decido.

Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJAL, verifico
que, em 19/11/2020,
sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo
objeto deste recurso, que condenou o ora recorrente à pena de 6 anos de reclusão,
em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 33,
caput, c/c art. 40,
IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Dessa forma, fica superada a aventada ocorrência de excesso de

prazo para o término da fase instrutória, nos termos da Súmula n. 52 deste colendo
Superior Tribunal,
in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246,
ambos do RISTJ,
julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, pela perda
superveniente do objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 14444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão