Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138692 - AL (2020/0318322-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas
, que denegou o HC n. 080XXXX-16.2020.8.02.0000.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a custódia preventiva convertida em preventiva, pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 14 da Lei n.
10.826/2003.

A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na
tramitação do feito e registra que o réu está "preso cautelarmente por mais de 01
ano e 10 meses sem que a instrução processual tenha sido finalizada" (fl. 271).
Requer, assim, seja relaxada a sua custódia preventiva.

Decido.

Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJAL, verifico
que, em 19/11/2020,
sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo
objeto deste recurso, que condenou o ora recorrente à pena de 6 anos de reclusão,
em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 33,
caput, c/c art. 40,
IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Dessa forma, fica superada a aventada ocorrência de excesso de

Processos na página

2020/0318322-9 080XXXX-16.2020.8.02.0000