Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138692 - AL (2020/0318322-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, que denegou o HC n. 080XXXX-16.2020.8.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a custódia preventiva convertida em preventiva, pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 14 da Lei n.
10.826/2003.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na
tramitação do feito e registra que o réu está "preso cautelarmente por mais de 01
ano e 10 meses sem que a instrução processual tenha sido finalizada" (fl. 271).
Requer, assim, seja relaxada a sua custódia preventiva.
Decido.
Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJAL, verifico
que, em 19/11/2020, sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo
objeto deste recurso, que condenou o ora recorrente à pena de 6 anos de reclusão,
em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40,
IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, fica superada a aventada ocorrência de excesso de
Processos na página
2020/0318322-9 • 080XXXX-16.2020.8.02.0000Confirma a exclusão?