Informações do processo 2020/0318365-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138698
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 88353 (2017/0205314-0) em 26/11/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

JOHNERSON SIMÕES MARCELINO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ,
que não conheceu do HC n. 0802925-07.2020.8.02.0000.

A defesa alega que o Tribunal de origem deixou de conhecer do writ lá
impetrado por ter idênticos fundamentos ao HC n. 080669020.2019.8.02.0000 já
julgado por aquela Corte. Assegura, todavia, que não há similitude entre as
matérias arguidas naquele writ e na presente impetração.

Afirma que "o argumento tratado na presente demanda se refere apenas à
ilegalidade na manutenção da segregação do Paciente por ausência de revisão da
prisão no prazo de 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de oficio"
(fl. 103), tema que não teria sido levantado na impetração anterior.

Requer seja determinado "o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que
analise o mérito do habeas corpus, ou, que esse Tribunal Superior relaxe a prisão
do Paciente, de oficio" (fl. 104).

Decido .

O Tribunal de origem, ao deixar de conhecer do habeas corpus lá
impetrado, assim fundamentou (fls. 93-94, grifei):

Observe-se, desta feita, que petição com idênticos fundamentos

a que ora se analisa fora anteriormente protocolada junto a
este Tribunal , conforme consulta aos autos do processo n°.
0806690-20.2019.8.02.0000, pelo SAJ - Sistema de Automação
da Justiça. Outrossim, importa destacar que os autos supracitados
foram julgados, no dia 12.02.2020, tendo sido o acórdão
publicado, no dia 14.02.2020, conforme certidão de fl. 256.

Embora de alegação de excesso de prazo, situação que, por sua
vez, tende a alterar com o passar de considerável lapso temporal,
verifico que, no presente caso, trata-se de habeas corpus
impetrado pouco tempo após o outro writ, no qual a Defesa
sustenta as mesmas alegações, tendo este sido julgado no dia
12.02.2020 .

Dispõe o art. 301, § 2°, do Código de Processo Penal que "uma
ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido".

Nessas circunstâncias, ante a flagrante litispendência, impõe-se a
extinção do presente writ, sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, e/e art. 3° do
Código de Processo Penal, visto que a ordem impetrada reproduz
habeas corpus anteriormente impetrado.

Da leitura do decisum impugnado, constato a existência de flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, inclusive liminarmente, uma vez que,
de fato, a questão relativa à inobservância do art. 316, parágrafo único, do
CPP, não foi examinado no acórdão proferido anteriomente pelo TJAL .

Assim, tenho como perfeitamente cabível a análise, no habeas corpus,
da questão suscitada perante a Corte estadual e aqui reiterada, qual seja, a revisão
da prisão do paciente após 90 dias da custódia.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo
a ordem, in limine , apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas que prossiga no julgamento do HC n. 0802925-07.2020.8.02.0000 e
analise, concretamente, a eventual ocorrência de ilegalidade manifesta no ato lá
apontado como coator.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão