Informações do processo 2020/0318423-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138708
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

FABIO JOSE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ,
que denegou o HC n. 0802176-87.2020.8.02.0000.

Consta dos autos que foi decretada a custódia preventiva do recorrente
pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II e IV, do CP.

A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução
criminal, haja vista que o acusado está preso cautelarmente há mais de 3 anos e 2
meses, sem que haja sido encerrada a primeira fase do rito bifásico do Júri.

Requer, assim, seja relaxada a custódia preventiva.

Decido.

Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJAL, verifico
que, em 9/11/2020, sobreveio a prolação de decisão de
pronúncia em desfavor do
ora recorrente, dando-o como incurso no art. 121, § 2°, IV, do CP, a fim de ser
submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.

Por tal razão, fica esvaída a análise do alegado excesso de prazo para o
término da primeira fase do rito bifásico do Júri, nos termos da
Súmula n. 21 do
Superior Tribunal de Justiça
, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a

alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246,
ambos do RISTJ,
julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, pela perda
superveniente do seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 14457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão