Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138708 - AL (2020/0318423-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : FABIO JOSE DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
FABIO JOSE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
que denegou o HC n. 080XXXX-87.2020.8.02.0000.
Consta dos autos que foi decretada a custódia preventiva do recorrente
pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II e IV, do CP.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução
criminal, haja vista que o acusado está preso cautelarmente há mais de 3 anos e 2
meses, sem que haja sido encerrada a primeira fase do rito bifásico do Júri.
Requer, assim, seja relaxada a custódia preventiva.
Decido.
Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJAL, verifico
que, em 9/11/2020, sobreveio a prolação de decisão de pronúncia em desfavor do
ora recorrente, dando-o como incurso no art. 121, § 2°, IV, do CP, a fim de ser
submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.
Por tal razão, fica esvaída a análise do alegado excesso de prazo para o
término da primeira fase do rito bifásico do Júri, nos termos da Súmula n. 21 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a
Processos na página
2020/0318423-9 • 080XXXX-87.2020.8.02.0000Confirma a exclusão?