Informações do processo 2020/0318595-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138725
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J C A PRESO

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • J C A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • J C A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

JOSÉ CARLOS ANDERSON alega ser vítima de constrangimento
ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 0077814-
83.2020.8.21.7000.

Consta dos autos que o insurgente foi preso em 21/7/2020, pela
suposta prática de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica .

A Corte estadual denegou a ordem em prévio writ ajuizado, com vistas a
manter a decisão de determinou a cautela extrema em desfavor do acusado (fls.
155-172).

Neste recurso, alega a defesa, em síntese, o tempo excessivo da prisão
do acusado, tendo em vista a quantidade de pena imposta aos delitos
imputados ao réu.

Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para
determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.

Decido.

Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, ab initio,
verifico a existência de circunstância que, em princípio, justifica a
manutenção da constrição.

O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
acusado, decidiu (fl. 70, grifei):

[...]

Aportou aos autos boletim de ocorrência dando conta do
descumprimento da protetiva, já que o acusado, em 18 de
julho, teria dirigido-se à residência da vítima, com uma adaga,
tendo lhe ameaçado de morte, razão pela qual necessitou se
trancar em casa com sua filha. Aliás, o advogado da vítima
contou que foi até a residência e presenciou o agressor em
frente à casa da vítima, pelo que chamou a Brigada Militar,
vindo o agressor a se esconder.

[...]

Pois bem.

Verifica-se que o acusado foi intimado das medidas protetivas
em 22 de junho de 2020, estando ciente da protetiva.

Porém, dia 18, e enquanto ainda vigente a medida, descumpriu
as protetivas, conforme relatado acima, razão pela qual não
resta outra opção alternativa senão a prisão cautelar do réu,
conferindo eficácia às disposições da Lei Maria da Penha, bem
como forma de proteger a vítima das ameaças e abalos
psicológicos.

O Juízo natural da causa indeferiu a revogação da prisão preventiva sob
os seguintes fundamentos (fls. 107-108, grifei):

[...]

Inobstante os argumentos trazidos pela defesa, resta mantida a
prisão do acusado, uma vez que o referido estava ciente das
medidas protetivas existentes e das consequências de seu
descumprimento. Aliás, ascendeu a possibilidade de prisão
preventiva quando do descumprimento das medidas protetivas
justamente para garantir o cumprimento das determinações
acerca dela.

Aliás, se esta magistrada revogasse a prisão, implicaria ignorar os
dispositivos legais que a rodeiam, e dar as costas para a mulher
vítima de violência doméstica.

Compulsando os autos, vejo que, de fato o agressor é acometido
por algumas patologias e faz uso de medicação, o que no
referido momento não o impediu de descumprir a decisão
emanada neste juízo. Frize-se que diabéticos e hipertensos não
estão isentos de responsabilização criminal.

Como bem apontado pelo Parquet, o princípio actio libera in
causa amparado no Código Penal descreve que a ingestão de

bebidas alcoólicas e outras substâncias, por seus desígnios de
vontade, não torna o acusado imputável.

Por fim, saliento que condições pessoais favoráveis não são óbices
à medida extrema.

A Corte local, ao denegar a ordem no mandamus originário, assentou (fl.
161, grifei):

[...]

Insta destacar que, para análise do caso em voga, importa
observar além de estar descumprindo medidas protetivas, o
paciente revelou agressividade extrema, após, em tese, ter
chutado e danificado a porta da residência da vítima,
agredindo-a com um tapa no rosto e empurrões, além de ter
proferido ameaças de morte.

E, veja-se, mesmo ciente das medidas restritivas, o paciente
teria desobedecido ao comando judicial e procurado a vítima,
portando uma adaga na cintura e proferindo ameaças de que
iria matá-la, conforme petitório das fls. 43-46 e histórico da
ocorrência policial da fl.48:

[...]

Pela leitura dos trechos ressaltos, a um primeiro olhar, a prisão do
acusado foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade
real do insurgente.

Além disso, observo que o recorrente descumpriu as medidas
protetivas inicialmente impostas pelo Juiz da causa e proferiu nova ameaça
contra a vítima, razão pela qual o Magistrado primevo decretou a prisão do
acusado .

Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte, é "idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas
de urgência, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de
Processo Penal" ( HC n. 54.2381/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz , DJe 21/5/2020).

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade
apontada como coatora, sobretudo quanto ao andamento da ação penal e o
fornecimento de senha para acesso ao processo eletrônico referido, cuja resposta

deve ser encaminhada via malote digital.

Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 14468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão