Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138725 - RS (2020/0318595-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : J C A (PRESO)
ADVOGADOS : CRISTIANO CLOS DO AMARAL - RS100540
MOISES DE VARGAS AMARANTE - RS102485
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO
JOSÉ CARLOS ANDERSON alega ser vítima de constrangimento
ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 0077814-
83.2020.8.21.7000.
Consta dos autos que o insurgente foi preso em 21/7/2020, pela
suposta prática de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica.
A Corte estadual denegou a ordem em prévio writ ajuizado, com vistas a
manter a decisão de determinou a cautela extrema em desfavor do acusado (fls.
155-172).
Neste recurso, alega a defesa, em síntese, o tempo excessivo da prisão
do acusado, tendo em vista a quantidade de pena imposta aos delitos
imputados ao réu.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para
determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Decido.
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