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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
BRUNO VENANCIO GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0002392-
82.2015.8.24.0020).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 6 meses de
reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 601):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/03). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA
DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO MEDIANTE
DEFESA PRÉVIA OFERTADA POR ADVOGADA CONSTITUÍDA E COM
PODERES A TANTO. ADEMAIS, REALIZADA CITAÇÃO POR
EDITAL.CURSO REGULAR DO PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. DEFENSOR A CONSTITUÍDA
DEVIDAMENTE INTIMADA. ADEMAIS, RÉU QUE INFORMOU NO ATO DA
AUDIÊNCIA, QUE A DEFENSORA NÃO MAIS ATUARIA EM SUA
DEFESA.DESIGNAÇÃO PELO JUÍZO DE DEFENSOR DATIVO PARA O
ATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO
DACONFISSÃOESPONTÂNEA.IMPOSSIBILIDADE.ATENUANTEDEVIDAMENTEREC
ENTANTO, NÃO APLICADA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231,
DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU ANDERSON. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NOS AUTOS. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM
PARA O SEU ENVOLVIMENTO COM A DROGA APREENDIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
No presente writ, alega a defesa que "o TJSC deixou de reconhecer
ilegalidade quanto ao não oferecimento, pelo juízo a quo, de acordo de não persecução
penaf' (e-STJ fl. 5).
Destaca que "o ato de nomear um advogado dativo para o réu no momento
da audiência, havendo Defensor Público com atribuição para atuar na unidade
jurisdicional, é ato eivado de nulidade" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, seja garantido "o direito subjetivo à ANPP,
bem como para reconhecer a nulidade decorrente da violação do princípio do defensor
natural" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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