Informações do processo 2020/0315412-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629531
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

ELIO RODRIGUES BORGES alega sofrer coação ilegal, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul , que afastou a tese de atipicidade da conduta de possuir 6 munições
de uso permitido nos autos da Apelação Criminal n. 0008576-74.2020.8.21.7000.

Alega a defesa que deve ser reconhecida a atipicidade material de sua
conduta, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se a ausência
de resultado lesivo, a demonstrar desproporção para intervenção penal.

Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente da imputação
de posse ilegal de munição, em razão da atipicidade da conduta.

I. Contextualização

O Tribunal a quo assim chancelou a condenação do paciente pelo porte
de 7 munições de uso permitido (Fls. 960-970):

1. Trata-se RELATORIO de apelação, interposta por É LIO
RODRIGUES BORGES, contra decidir que o condenou, corno
incurso nas sanções do artigo 16, capta, da Lei nv 10.826/03,
combinado com os artigos 61, inciso I, do Código Penal, às penas
de 03 anos e 08 meses de reclus5o, no regime semiaberto. e de 13
dias-multa, por fato ocorrido em 28.12.2013. em Novo
Hamburgo/RS, oportunidade em que o ora apelante portava 06
munições calibre 38, e 01 munição calibre 357. sem autorização.

[...]

Com efeito, as versões defensivas, de insuficiência probatória e de
enxerto, não merecem guarida. Muito embora em revista prévia
não tenha sido localizada a munição, constato que se tratou de
momento em que os policiais flagraram a grande quantidade de
dinheiro em poder dos suspeitos, e de cuja autenticidade
desconfiaram, ante o odor e umidade das notas. Neste cenário,
natural possa ter sido a primeira revista procedida apenas deforma
básica, uma vez que já havia elementos outros a indicar eventual
prática delituosa, o que já demandava, de per si, mais específica
atençãod os agentes. Além disso, em se tratando a munição de
elemento de pequeno porte, não é difícil que numa primeira e mais
básica vistoria do automóvel os policiais não a tenham encontrado,
especialmente se também considerado se tratava de período
noturno. Em momento posterior, em revista mais apurada restou
identificada a presença da munição, não havendo qualquer
elemento a indicar ali tenha sido plantada pelos policiais. Aliada a
isso, a total ausência de elementos a indicar qualquer interesse dos
policiais em, sem motivos, incriminar os denunciados, o que
conduz ao entendimento de que não teriam razão para,
gratuitamente e em ajuste, mentir. A condenação, portanto, deve
ser mantida.

Saliento que o Decreto n° 9.847/2019 conferiu nova
regulamentação à Lei n° 10.826/03, tendo a Portaria n° 1.222/19,
emitida pelo Comando do Exército, estabelecido os parâmetros de
aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das
munições de uso permitido e restrito.

À época do fato ora em análise, o Decreto n° 3.665/2000assim
dispunha acerca das armas de fogo, munição, acessórios e
equipamentos de uso restrito.

[...]

Portanto, dentre as armas e munições tidas como de uso restrito, se
encontravam, no rol exemplificativo, aquelas de calibre
357,conforme mencionado no inciso III, do artigo 16, atrás
reproduzido. Assim, no presente caso a conduta do agente, tida
como única em relação aos cartuchos de calibres 38 e 357, foi
tipificada no artigo 16 caput da Lei de Armas, por consigo ter sido
apreendida munição de calibre 357.Com a entrada em vigor do
Decreto n° 9.847/2019, a classificação das armas e munições de
uso restrito passou a ser a seguinte:

[...]

O novo Decreto ainda determinou, no § 2° de seu artigo 2°,que o
Comando do Exército estabelecesse os parâmetros de aferição e

listagem dos calibres nominais, bem como a classificação das
armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito
.Em atenção à referida determinação, o Comando do Exército
emitiu a Portaria n° 1.222/19, apresentando listagem de calibres
nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e
restrito.Com base na mencionada listagem de calibres nominais da
Portaria n° 1.222/19, observo que o calibre 357 se encontra, agora,
classificado como sendo de uso permitido. Assim, forte no
comando do artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal1, bem
como no artigo 2°, parágrafo único, do CódigoPenal2, mister
proceder na desclassificação da conduta para a do artigo14 da Lei
de Armas, já que as demais munições apreendidas eram
igualmente de calibre permitido

II. Reconhecimento da atipicidade material da conduta

A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.699.710/MS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , e do AgInt no
REsp n. 1.704.234/RS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , ter-se alinhado ao
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, passando a
reconhecer a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) em
situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do
artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à
incolumidade pública. Eis a ementa dos referidos julgados:

[...]

1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes
formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a
sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como
regra geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes
de posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque
não se cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em
face mesmo da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio
da proteção eficiente.

2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou probabilidade de
dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na conduta de a
lguém que é ourives e vive de sua profissão comercializando j
óias, sem qualquer notícia de envolvimento com práticas crimi
nosas, em que foram apreendidas apenas três munições dentro
da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento
comercial, desacompanhadas de arma de fogo .

3. Recurso ministerial improvido.

( REsp n. 1.699.710/MS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura , 6 a T., DJe 13/11/2017, destaquei)
[...]

1. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à
ausência de artefato apto ao disparo, implica o
reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar
de perigo à incolumidade pública , o que impõe a preservação do
quanto decidido pelas instâncias ordinárias.

2. A Sexta Turma desta Corte Superior, em recente julgado,
orientou-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante
da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de
crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n.
1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/11/2017).

3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se
no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em
que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de
fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 9/10/2017).

4. Agravo regimental improvido.

( AgInt no REsp n. 1.704.234/RS , Rel. Ministro Sebastião Reis

Júnior , 6a T., DJe 19/2/2018, grifei)

No mesmo sentido, é a compreensão da Quinta Turma acerca da
matéria: "No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições calibre
38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por
conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade
pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato,
conquanto seja a conduta formalmente típica" ( HC n. 438.148/MS , Rel. Ministro
Ribeiro Dantas , 5a T., DJe 30/5/2018).

Portanto, com a ressalva do meu entendimento pessoal sobre o tema -
de que o legislador optou por punir a posse ou o porte ilegal de munição,
isoladamente, somente sendo materialmente atípica a conduta quando for praticada
por agente que, por suas condições pessoais, não tem como atentar contra a
segurança pública ou que, por exemplo, descaracterizou a própria natureza do
projétil, ao utilizá-lo em obra de arte, como chaveiro etc. -, é de ser aplicado ao
caso sob análise o entendimento majoritário deste Superior Tribunal.

Como foram apreendidas com o agente apenas 7 munições de uso
permitido, desacompanhadas de arma de fogo, é forçoso reconhecer que, a teor da

jurisprudência desta Corte, sua ação não afeta o bem jurídico tutelado pela
norma penal e afigura-se materialmente atípica . Assim, identifico flagrante
ilegalidade na hipótese, a justificar a absolvição do réu em relação à conduta
descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 .

III. Dispositivo

À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão
recorrido e absolver o acusado do delito previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/2003 , diante da atipicidade da conduta a ele imputada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 15442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão