Informações do processo 2020/0315738-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629575
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 606927 (2020/0210218-7) em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

ALEX WILLIAM DA SILVA VIANA BOTELHO alega
sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão
proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Regimental
no HC n. 2190990-16.2020.8.26.0000/50000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33,

caput,
da Lei n. 11.343/2006.

A defesa pretende a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4°, da
Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da
pena.

Decido .

Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifico, de plano, que não há
como se conhecer do presente habeas corpus.

Isso porque a matéria aventada no presente writ - a aplicação da

minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime
inicial mais brando e a substituição da pena -
não foi analisada pelo Tribunal de
origem
, por ausência de instrução suficiente do writ originário , o que impede a
apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o
fazendo, incidir na inadmissível supressão de instância.

Com efeito, constato que a Corte estadual não conheceu da ordem lá
impetrada, porque "
o pedido inicial foi instruído apenas com a sentença que
condenou o réu
. Nada existe a documentar e permitir que se possa analisar, se
a sentença passou em julgado, se houve recurso, se a condenação foi mantida
ou reformada ainda que em parte
. Portanto, impossível saber se as alegações
constantes do pedido inicial estão minimamente demonstradas
" (fl. 35, grifei).

De fato, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental,
tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja
natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando
dilação probatória.

Portanto, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração.

Este Superior Tribunal também entende, de forma pacífica, que a
ausência de prova pré-constituída do direito alegado e a ausência de peças que
formam o quadro completo relativo à constrição da liberdade do paciente implicam
o não conhecimento do habeas corpus, ação que não admite dilação probatória.

Assim, uma vez que não houve um pronunciamento do Tribunal de
origem sobre a matéria aventada neste habeas corpus, entendo, com absoluta
tranquilidade, que não há como dele conhecer.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intime-se

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 15447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão