Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629575 - SP (2020/0315738-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

BRUNO GIRADE PARISE - SP272254

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEX WILLIAM DA SILVA VIANA BOTELHO (PRESO)
CORRÉU : CRISTINA CORREA SALUSTIANO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

ALEX WILLIAM DA SILVA VIANA BOTELHO alega
sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão
proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Regimental
no HC n. 219XXXX-16.2020.8.26.0000/50000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

A defesa pretende a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4°, da
Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da
pena.

Decido.

Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifico, de plano, que não há
como se conhecer do presente habeas corpus.

Isso porque a matéria aventada no presente writ - a aplicação da

Processos na página

2020/0315738-1 219XXXX-16.2020.8.26.0000