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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
ILSON MENDES requer a reconsideração da decisão de fls. 968-969,
por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, haja vista suposta
supressão de instância.
Na petição de fls. 972-979 a defesa esclarece que a apontada decisão do
Juízo de primeiro grau foi objeto de writ devidamente impetrado perante a Corte de
origem, cuja medida de urgência foi indeferida (fls. 670-672).
De fato, o paciente alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de
decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo , que indeferiu a liminar no HC n. 2271821-51.2020.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito
no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta a atipicidade da conduta , haja vista a ausência de
previsão legal para tanto (estelionato judicial), conforme conclusão de absolvição
em processo diverso a que o paciente responde.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, liminarmente, a determinação de
"salvo-conduto no sentido de que se impeça o cumprimento provisório ou
definitivo de uma pena fundamentada em fato atípico (estelionato judiciário)". No
mérito, requer a concessão da ordem, "de modo a garantir a plena liberdade do
paciente e para que seja reconhecida pela ATIPICIDADE DA CONDUTA e
arquivada de ofício a presente Execução Criminal n° 0007082-09.2020.8.26.0026"
(fl. 15).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado
contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1 a T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG. 174/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2a T.,
julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099
DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não
ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do
STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No
caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o
óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso
especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é
questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste
de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5a T.,
julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.
DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA
NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N.° 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio
da colegialidade diante da existência de previsão regimental para
que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se
fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
(AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6 a T.,
DJe 02/12/2019).
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.°
691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o
writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal.
Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que
autorize a mitigação da Súmula n.° 691 da Suprema Corte, pois a
fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o
regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência
da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há
constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de
cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do
mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias
judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e
33, §§ 2° e 3.°, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do
regime prisional não está condicionada somente ao quantum da
pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., julgado em
17/12/2019, DJe 4/2/2020)
O Desembargador relator do writ impetrado na origem indeferiu a
medida de urgência, sob a seguinte motivação:
Pleiteia liminarmente a suspensão da execução criminal ou da
pena, expedindo-se salvo conduto. No mérito, postula o
reconhecimento da atipicidade de conduta , arquivando-se a
execução penal em relação ao paciente, eis que ausente justa causa
para seu prosseguimento.
Entretanto, na forma como deduzido o pedido de liminar não pode
ser acolhido porque tem natureza satisfativa, e sua concessão
ensejaria indevida antecipação do mérito do writ.
Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil
a justificar a concessão da medida pleiteada, caberá à Douta
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão (fl.
671, destaquei).
Assim, considero temerário, em liminar, reconhecer a tipicidade da
conduta, mormente porque o tema, em princípio, demanda dilação probatória ,
vedada no exame do habeas corpus.
Ante as sutilezas de cada execução penal, não era o caso do deferimento
da medida de urgência pelo Desembargador e não soa absurda sua decisão, ora
impugnada. Assim, não se pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Logo, não identifico ilegalidade manifesta na decisão impugnada.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais
acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da
decisão colegiada do Tribunal a quo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o recurso habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/11/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
CARLOS PASQUAL JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo de Direito do
Departamento Estadual de Execução Criminal da 3 a RAJ - Bauru/DEECRIM UR3,
nos autos da Execução Criminal n. 0007082-09.2020.8.26.0026.
Observo que, conquanto haja a defesa indicado como autoridade coatora
o TJSP na Revisão Criminal n. 0024900-86.2009.8.26.0000, a impetração ataca,
em verdade, a decisão do Juiz de primeira instância que determinou a execução da
pena a que foi condenado o paciente.
Noto que não consta pedido de habeas corpus impetrado perante a Corte
local contra o referido ato coator, evidenciando-se, assim, a inviabilidade do writ,
visto que a competência constitucional desta Corte Superior não foi inaugurada,
conforme observa-se do seguinte precedente:
[...]
1. Hipótese em que a impetração indicou como autoridade coatora
o juiz de primeiro grau, insurgindo-se contra a condenação
imposta, aponta falta de embasamento legal e presença de vícios
insanáveis, e pleiteando sua absolvição. Sobressai a incompetência
desta Corte para o exame da irresignação.
2. Matéria não postulada pelo paciente junto ao Tribunal de
origem, quando da interposição do recurso de apelação. Supressão
de instância.
3. Ordem não conhecida.
( HC n. 119.331/RJ , Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), 6 a T., DJe 31/8/2009)
Conforme dito, contra a decisão ora atacada não houve impetração de
habeas corpus perante o Tribunal local, de modo a oportunizar a manifestação
sobre a prisão e inaugurar eventual competência do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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