Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629594 - SP (2020/0314698-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CLÁUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS PASQUAL JUNIOR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CARLOS PASQUAL JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo de Direito do
Departamento Estadual de Execução Criminal da 3a RAJ - Bauru/DEECRIM UR3,
nos autos da Execução Criminal n. 000XXXX-09.2020.8.26.0026.
Observo que, conquanto haja a defesa indicado como autoridade coatora
o TJSP na Revisão Criminal n. 002XXXX-86.2009.8.26.0000, a impetração ataca,
em verdade, a decisão do Juiz de primeira instância que determinou a execução da
pena a que foi condenado o paciente.
Noto que não consta pedido de habeas corpus impetrado perante a Corte
local contra o referido ato coator, evidenciando-se, assim, a inviabilidade do writ,
visto que a competência constitucional desta Corte Superior não foi inaugurada,
conforme observa-se do seguinte precedente:
[...]
1. Hipótese em que a impetração indicou como autoridade coatora
o juiz de primeiro grau, insurgindo-se contra a condenação
imposta, aponta falta de embasamento legal e presença de vícios
insanáveis, e pleiteando sua absolvição. Sobressai a incompetência
desta Corte para o exame da irresignação.
2. Matéria não postulada pelo paciente junto ao Tribunal de
origem, quando da interposição do recurso de apelação. Supressão
de instância.
Processos na página
2020/0314698-1 • 000XXXX-09.2020.8.26.0026Confirma a exclusão?