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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 564695 (2020/0054210-6) em 26/11/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
O paciente alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa busca, por meio deste writ, o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea; a aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei
de Drogas; a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da reprimenda
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A pretendida redução da reprimenda imposta ao réu, nos moldes em que
delineados na impetração (com os consectários daí decorrentes -- regime inicial
mais brando e substituição da pena por restritiva de direitos), confunde-se com o
próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a
caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais
detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações à
autoridade apontada como coatora.
Ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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