Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629766 - SP (2020/0316936-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN
ADVOGADO : BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEX MANGABEIRA CHAVES (PRESO)
CORRÉU : VINICIUS SANTOS DE SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O paciente alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa busca, por meio deste writ, o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea; a aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei
de Drogas; a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da reprimenda
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido de urgência não comporta deferimento.
A pretendida redução da reprimenda imposta ao réu, nos moldes em que
delineados na impetração (com os consectários daí decorrentes -- regime inicial
mais brando e substituição da pena por restritiva de direitos), confunde-se com o
próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a
caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais
detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
Processos na página
2020/0316936-1Confirma a exclusão?