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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 194388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Everton Pereira da Silva, José Ernandes dos Santos Souza e Thomas
Jefferson Camargo de Souza contra decisão proferida pelos Ministros
integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram
provimento ao Agravo Regimental no HC 618.745/SP (documento eletrônico
5).
Os impetrantes alegam, em síntese, que,
“[o] Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu a exordial
acusatória em detrimento dos PACIENTES, com a intenção de vê-lo
processado por suposta infração ao disposto no artigo 33, caput, c.c. o artigo
35 caput e artigo 40 inciso V, IV da Lei n.° 11.343/2006, consoante arguições
sustentadas com base na prisão em flagrante delito onde está foi
transformada em prisão preventiva pelo Juízo da 2 a vara criminal da comarca
de Atibaia/SP, onde ao final os PACIENTES foram condenados EVERTON
PEREIRA DA SILVA a Pena 14 (quatorze) anos reclusão e ao pagamento
1.933 (mil novecentos e trinta e três) dias multa no valor unitário mínimo legal
em regime fechado e THOMAS JEFERSON CAMARGO a pena de 15
(quinze) e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento 2.043
(dois mil e quarenta e três) dias multa no valor mínimo legal em regime
fechado e JOSÉ ERNANDES DOS SANTOS SOUZA a pena 14 (quatorze)
anos e ao pagamento 1.993 (mil novecentos e trinta três) dias multa no valor
mínimo legal em regime fechado, não se conformando a defesa apelou ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO onde não obteve êxito ocasião da
impetração da presente ordem de Habeas Corpus" (pág. 6 do documento
eletrônico 1) .
[.]
A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2019 as folhas
346/350, os Pacientes foram citados e apresentaram a defesa prévia as folhas
790/795, então a denúncia foi recebida onde foram realizadas as diligencias
requeridas pelo MP, depois os Pacientes foram interrogados em audiência de
instrução debates e julgamento, realizada no dia 10/06/2019 onde foram
ouvidas as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa onde foi
juntado cartas escritas a punho (pág. 18 do documento eletrônico 1).
[.]
MM. JUIZ a quo de 1a instancia entretanto, deveria ter impugnado o
fato da denúncia ofertada não guardar quaisquer relações com os tipos penais
incriminadores previstos nos citado dispositivo legal, bem como evidente está
à dissonância com a narrativa fática alinhavada no caderno inquisitivo, por via
de consequência, data maxima venia, não há prova e nem um silogismo a
embasar a acusação engendrada, não foi feita uma investigação não existem
fotos, filmagens escutas telefônicas não existindo uma simulação de compra
de drogas com os Pacientes comercializando a referida droga, onde se
comprova o que está sendo narrado nesses autos que os Pacientes não
tinham notícia da droga e foram contratados apenas para descarregar um
caminhão de cigarros, e ficaram sabendo da droga no local e não puderam
sair mais" (pág. 20 do documento eletrônico 1).
Sustentam, ainda, que
“[...] não existe uma ligação, foto ou filmagens dos Pacientes antes
do dia da prisão, não existindo nada que os relacione à associação para o
tráfico de drogas, ou um liame entre ambos direcionados para pratica de
algum ato ilícito, caracterizando assim a falta de justa causa que enseja esse
processo.
[...]
Não obstante, embora louvável a manifestação da ilustrada
promotoria e acolhida pelo JUIZ e tribunal, denota-se que o caso em análise
conduz a inadmissibilidade da prova acusatória produzida em detrimento dos
Pacientes, sendo medida de justiça, a improcedência das acusações previstas
nos artigo 33 e especial os artigos 35 e 40 incisos V VI da Lei 11.343/06 do
Código penal, não merecendo prosperar, por conseguinte, a denúncia
exortada, o que por si só impõe, no mérito, a sua IMPROCEDÊNCIA com
ABSOLVIÇÃO dos Pacientes, com arrimo no artigo 386, incisos I, IV, V e VII,
do Código de Processo Penal, impondo-se, o reconhecimento do princípio in
dubio pro reo, devendo prevalecer a presunção de inocência (CF, artigo 5.°,
inciso LVII)" (págs. 26-36 do documento eletrônico 1).
Ao final, requerem
“[...] sejam-lhes concedida a ORDEM DE HABEAS CORPUS
LIMINARMENTE e confirmando a ordem ao final, frente a falta de
fundamentação no v. acordão combatido onde requer esse defensor a reforma
do v. acordão com o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo
4° da Lei 11.343/06, com a diminuição da pena e que sejam os Pacientes
absolvidos do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e remetidos a
regime diverso do que se encontram, após as informações da Autoridade
Coatora, restabelecendo-se desta forma, a mais escorreita, cristalina e lídima
JUSTIÇA" (pág. 61 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Acentue-se, de início, que embora o presente habeas corpus tenha
sido impetrado em substituição a recurso ordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no
julgamento do HC 152.752/SP, de Relatoria do Ministro Edson Fachin.
Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao relator denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus , ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada nesta Corte.
Por esse motivo, passo ao exame do mérito recursal.
Transcrevo, por oportuno, a ementa da decisão combatida:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO LITERAL DOS
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ENUNCIADO N.
182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. - Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada. Uma vez não
impugnados, incide ao caso o entendimento firmado no enunciado n. 182 da
Súmula desta Corte. - Agravo regimental não conhecido" (documento
eletrônico 5).
Quanto à negativa da aplicação da redutora prevista no § 4° do art.
33, e o reconhecimento do crime de associação ao tráfico disciplinado no art.
35, ambos da Lei 11.343/2006, esta foi a fundamentação da decisão
monocrática, corroborada pela Quinta Turma do STJ, in verbis:
“Busca-se, em síntese, a absolvição dos pacientes em relação ao
crime de associação para o tráfico, a aplicação do redutor previsto no § 4° do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional
inicial. No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante
para condenar os pacientes e os corréus pela prática do crime de associação
para o tráfico (eSTJ fls. 72/73):
‘Devidamente demonstrada e comprovada, também, a prática do
crime de associação para o tráfico. Não restam dúvidas de que se tratava de
grupo criminoso organizado. Pelo vultoso volume do entorpecente apreendido,
pela forma como ocultado em falsa carga de milho a granel, pela origem dos
acusados envolvidos de cidades e até Estados diferentes pelo número de
bens, propriedades e grande valor envolvidos e utilizados na empreitada um
sítio, um caminhão e pelo menos mais quatro veículos, sendo ao menos um
deles blindado e com sirenes e pela forma como coordenado o
descarregamento, evidente que o transporte e depósito da maconha foram
precedidos de complexo planejamento, amparado em ordenada estrutura e
divisão de tarefas entre os envolvidos. Além disso, nada crível que o
transporte interestadual de mais de quatro toneladas e meia de maconha, com
valor de milhões de reais, cuja comercialização renderia enorme fortuna aos
cofres das estruturas criminosas que comandam o tráfico de drogas, seria
entregue a indivíduos inexperientes na traficância, que o fariam por meio de
condutas individuais ou por simples concurso de agentes. Muito pelo
contrário: a grandiosidade da missão conferida demanda considerável
estrutura, fracionamento e organização de funções para que seja
providenciado o carregamento, transporte, entrega e distribuição do
entorpecente, obra esta que certamente não ficou nem ficaria a cargo tão
somente dos réus ou de pessoas sem experiência no tráfico de drogas. Assim,
não resta dúvida, pelo contexto probatório, que o que se estabeleceu entre os
réus foi um vínculo associativo e não eventual, como ocorreria num simples
concurso de pessoas. Extrai-se que, entre outras funções na associação
criminosa destinada ao tráfico de droga, JOÃO JEFFERSON, SARA e
GEISSIAM seriam os responsáveis por alocar a substância, providenciando
local que gerasse pouca ou nenhuma suspeita, além da segurança da droga
até sua distribuição. THOMAS, EVERTON e JOSÉ HERNANDES seriam os
responsáveis por acompanhar o transporte da droga, além do
descarregamento no local em que apreendida, bem como novo carregamento
para distribuição. FABIO e GILIANO teriam vindo da Capital paulista para
auxiliar no descarregamento, segurança e novo carregamento da substância
visando a distribuição’.
Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 98/99):
‘Por outro lado, também restou evidenciada a associação entre os
réus. As negativas no sentido de que não se conheciam foi devidamente
afastada, restando certo que dividiram esforços para executarem o transporte,
descarregamento e armazenamento de grande quantidade de drogas. Isso
está demonstrado, no presente caso, não só porque não se pode admitir mera
coautoria relacionada à posse de grande quantidade de entorpecentes, de
forma que as condutas dos réus estavam organizadas e direcionadas para a
traficância. Aliás, como bem destacado na r. sentença: ‘Não restam dúvidas
de que se tratava de grupo criminoso organizado. Pelo vultoso volume de
entorpecente apreendido, pela forma como ocultado na falsa carga de milho a
granel, pela origem dos acusados envolvidos de cidades e até estados
diferentes pelo número de bens, propriedades e grande valor envolvidos e
utilizados na empreitada um sítio, um caminhão e pelo menos mais quatro
veículos, sendo ao menos um deles blindado e com sirenes - e pela forma
como coordenado o descarregamento, evidente que o transporte e depósito
da maconha foram precedidos de complexo planejamento, amparado em
ordena da estrutura e divisão de tarefas entre os envolvidos’, fls. 1091.
Nessas condições, impossível a absolvição dos réus, tanto em relação ao
crime de tráfico, quanto pelo delito de associação previsto no art. 35 da Lei
11.343/06, não obstante os fundamentos trazidos pelas doutas defensorias
nas razões recursais’.
[■■■]
Some-se a isso o fato de que a jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, uma
vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente
entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação
do agente à atividade criminosa. Diante disso, inviável a pretensão de
aplicação da referida benesse, tendo em vista a condenação dos pacientes
também pelo delito de associação para o tráfico" (págs. 3-6 do documento
eletrônico 4).
Conforme se verifica, a negativa da referida redutora foi apoiada por
elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no
acórdão de segunda instância, os quais destoam daqueles que normalmente
são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem
maiores planejamentos.
Assim, os elementos utilizados, de fato, demonstram a dedicação dos
pacientes à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da
causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006.
Nessa mesma linha de entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. [...]. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO
DE DROGAS DEMONSTRADO POR ELEMENTOS CONCRETOS NOS
AUTOS E SUFICIENTES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA
ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[■■■]
VI - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que
é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante
à dedicação do paciente ao tráfico de drogas quando utilizada como
fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico,
prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
VII - A negativa da referida redutora foi apoiada por elementos
concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de
segunda instância, os quais destoam daqueles que normalmente são
verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores
planejamentos. Os elementos utilizados, de fato, demonstram a dedicação
dos pacientes à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência
da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006.
VIII - Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 180.905-
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma).
Ademais, decidir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que, como sabido, é inviável na via estreita do habeas
corpus .
Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF). Prejudicado
o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?