Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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mérito do habeas corpus e beneficiou os pacientes com a determinação de
medidas cautelares diversas, sem a imposição de prisão domiciliar:
Conhecido o agravo regimental para dar parcial provimento,
concedida a ordem, de ofício, para relaxar a prisão cautelar dos agravantes
por excesso de prazo, com a fixação de medidas cautelares previstas nos
artigos 319, I, e 320 do Código de Processo Penal. (eDOC 90)
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda
superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF.
Por consequência, julgo também prejudicado o pedido de extensão
da liminar deferida bem como o agravo regimental interposto pela PGR contra
a decisão liminar.
Comunique-se com urgência ao STJ e ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília,17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 189.537 (371)
ORIGEM : 189537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : FABRICIO JOSE CARLOS DE QUEIROZ
PACTE.(S) : MARCIA OLIVEIRA DE AGUIAR
IMPTE.(S) : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY (13520/DF) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : TODAS AS PESSOAS PRESAS PREVENTIVAMENTE
PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO
DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19
ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)
ADV.(A/S) : DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (200793/SP)
ADV.(A/S) : ISABELA LABRE MONIZ DE ARAGAO FARIA
(389211/SP)
ADV.(A/S) : NATHALIE FRAGOSO E SILVA FERRO (338929/SP)
ADV.(A/S) : BRUNA SOARES ANGOTTI BATISTA DE ANDRADE
(317688/SP)
ADV.(A/S) :ANDRE FERREIRA (346619/SP)
ADV.(A/S) : HILEM ESTEFANIA COSME DE OLIVEIRA (340426/SP)
ADV.(A/S) : NATALIA PIRES DE VASCONCELOS (309690/SP)
ADV.(A/S) : MARIA CLARA LOBO JUNQUEIRA DE ANDRADE
(434550/SP)
ADV.(A/S) : JULIANA SANTOS GARCIA (436087/SP)
ADV.(A/S) : MARIÂNGELA TOMÉ LOPES (159008/SP)
ADV.(A/S) : AMANDA SCALISSE SILVA (408537/SP)
ADV.(A/S) : HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (406481/SP,
406481/SP)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Despacho: Verifico que não há necessidade de manutenção do
segredo de justiça, já que a publicidade dos atos processuais é a regra.
Levante-se o segredo de justiça.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 194.388 (372)
ORIGEM : 194388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : EVERTON PEREIRA DA SILVA
PACTE.(S) : JOSE ERNANDES DOS SANTOS SOUZA
PACTE.(S) : THOMAS JEFFERSON CAMARGO DE SOUZA
IMPTE.(S) : KASSEM AHMAD MOURAD NETO (192762/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Everton Pereira da Silva, José Ernandes dos Santos Souza e Thomas
Jefferson Camargo de Souza contra decisão proferida pelos Ministros
integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram
provimento ao Agravo Regimental no HC 618.745/SP (documento eletrônico
5).
Os impetrantes alegam, em síntese, que,
“[o] Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu a exordial
acusatória em detrimento dos PACIENTES, com a intenção de vê-lo
processado por suposta infração ao disposto no artigo 33, caput, c.c. o artigo
35 caput e artigo 40 inciso V, IV da Lei n.° 11.343/2006, consoante arguições
sustentadas com base na prisão em flagrante delito onde está foi
transformada em prisão preventiva pelo Juízo da 2a vara criminal da comarca
de Atibaia/SP, onde ao final os PACIENTES foram condenados EVERTON
PEREIRA DA SILVA a Pena 14 (quatorze) anos reclusão e ao pagamento
1.933 (mil novecentos e trinta e três) dias multa no valor unitário mínimo legal
em regime fechado e THOMAS JEFERSON CAMARGO a pena de 15
(quinze) e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento 2.043
(dois mil e quarenta e três) dias multa no valor mínimo legal em regime
fechado e JOSÉ ERNANDES DOS SANTOS SOUZA a pena 14 (quatorze)
anos e ao pagamento 1.993 (mil novecentos e trinta três) dias multa no valor
mínimo legal em regime fechado, não se conformando a defesa apelou ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO onde não obteve êxito ocasião da
impetração da presente ordem de Habeas Corpus” (pág. 6 do documento
eletrônico 1) .
[.]
A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2019 as folhas
346/350, os Pacientes foram citados e apresentaram a defesa prévia as folhas
790/795, então a denúncia foi recebida onde foram realizadas as diligencias
requeridas pelo MP, depois os Pacientes foram interrogados em audiência de
instrução debates e julgamento, realizada no dia 10/06/2019 onde foram
ouvidas as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa onde foi
juntado cartas escritas a punho (pág. 18 do documento eletrônico 1).
[.]
MM. JUIZ a quo de 1a instancia entretanto, deveria ter impugnado o
fato da denúncia ofertada não guardar quaisquer relações com os tipos penais
incriminadores previstos nos citado dispositivo legal, bem como evidente está
à dissonância com a narrativa fática alinhavada no caderno inquisitivo, por via
de consequência, data maxima venia, não há prova e nem um silogismo a
embasar a acusação engendrada, não foi feita uma investigação não existem
fotos, filmagens escutas telefônicas não existindo uma simulação de compra
de drogas com os Pacientes comercializando a referida droga, onde se
comprova o que está sendo narrado nesses autos que os Pacientes não
tinham notícia da droga e foram contratados apenas para descarregar um
caminhão de cigarros, e ficaram sabendo da droga no local e não puderam
sair mais” (pág. 20 do documento eletrônico 1).
Sustentam, ainda, que
“[...] não existe uma ligação, foto ou filmagens dos Pacientes antes
do dia da prisão, não existindo nada que os relacione à associação para o
tráfico de drogas, ou um liame entre ambos direcionados para pratica de
algum ato ilícito, caracterizando assim a falta de justa causa que enseja esse
processo.
[...]
Não obstante, embora louvável a manifestação da ilustrada
promotoria e acolhida pelo JUIZ e tribunal, denota-se que o caso em análise
conduz a inadmissibilidade da prova acusatória produzida em detrimento dos
Pacientes, sendo medida de justiça, a improcedência das acusações previstas
nos artigo 33 e especial os artigos 35 e 40 incisos V VI da Lei 11.343/06 do
Código penal, não merecendo prosperar, por conseguinte, a denúncia
exortada, o que por si só impõe, no mérito, a sua IMPROCEDÊNCIA com
ABSOLVIÇÃO dos Pacientes, com arrimo no artigo 386, incisos I, IV, V e VII,
do Código de Processo Penal, impondo-se, o reconhecimento do princípio in
dubio pro reo, devendo prevalecer a presunção de inocência (CF, artigo 5.°,
inciso LVII)” (págs. 26-36 do documento eletrônico 1).
Ao final, requerem
“[...] sejam-lhes concedida a ORDEM DE HABEAS CORPUS
LIMINARMENTE e confirmando a ordem ao final, frente a falta de
fundamentação no v. acordão combatido onde requer esse defensor a reforma
do v. acordão com o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo
4° da Lei 11.343/06, com a diminuição da pena e que sejam os Pacientes
absolvidos do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e remetidos a
regime diverso do que se encontram, após as informações da Autoridade
Coatora, restabelecendo-se desta forma, a mais escorreita, cristalina e lídima
JUSTIÇA” (pág. 61 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Acentue-se, de início, que embora o presente habeas corpus tenha
sido impetrado em substituição a recurso ordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no
julgamento do HC 152.752/SP, de Relatoria do Ministro Edson Fachin.
Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao relator denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada nesta Corte.
Por esse motivo, passo ao exame do mérito recursal.
Transcrevo, por oportuno, a ementa da decisão combatida:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO LITERAL DOS
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ENUNCIADO N.
182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. - Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada. Uma vez não
impugnados, incide ao caso o entendimento firmado no enunciado n. 182 da
Súmula desta Corte. - Agravo regimental não conhecido” (documento
eletrônico 5).
Quanto à negativa da aplicação da redutora prevista no § 4° do art.
33, e o reconhecimento do crime de associação ao tráfico disciplinado no art.
35, ambos da Lei 11.343/2006, esta foi a fundamentação da decisão
Processos na página
HC 194388Confirma a exclusão?