Informações do processo ARE 1297733

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/12/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 00100922120145150061 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO. HORAS
EXTRAS. VALIDADE DO REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas
partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min.
Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral).

2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não
possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes,
DJe de 1°/8/2013, Tema 660).

3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

4. Agravo interno desprovido , com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: PROC - 00100922120145150061 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 00100922120145150061 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão