Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES.
1. A parte deve impugnar especificamente, na petição de agravo
interno, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na
espécie.
2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (139)
1.297.733
ORIGEM : PROC - 00100922120145150061 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADV.(A/S) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (14022/SC)
ADV.(A/S) :ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (41136/SC,
407743/SP)
AGDO.(A/S) : NESTLE BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (26261-A/CE,
115069/RJ, 50165/SC, 317624/SP)
ADV.(A/S) : RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (22355-
A/CE, 32030/ES, 274876/SP)
AGDO.(A/S) : ALESSANDRO LUIS AROCA
ADV.(A/S) : ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (247654/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO. HORAS
EXTRAS. VALIDADE DO REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas
partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral).
2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não
possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/2013, Tema 660).
3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (140)
1.297.796
ORIGEM : PROC - 00042007120084036201 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO
MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : WALDEMAR PIRES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se
indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula n°
735/STF.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (141)
1.297.807
ORIGEM : 00501297520138152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AGDO.(A/S) : WADIH DE ALMEIDA SILVA
ADV.(A/S) : CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (12039/PB)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a
interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário
na origem (artigos 1.003, § 5°, e 1.070 c/c os artigos 183 e 219, todos do
CPC).
2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato
de interposição do recurso (art. 1003, § 6°, do CPC).
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (142)
1.297.841
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ARE 1297287 • ARE 1297733 • ARE 1297796 • ARE 1297807Confirma a exclusão?