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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 10002296020168260396 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 23 a Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Prescrição reconhecida em
relação aos danos materiais e morais - Inadmissibilidade, tendo em vista que
a Convenção de Montreal estabelece a limitação do valor da indenização tão
somente para os danos materiais - Análise da questão no tocante aos danos
morais - Embargos acolhidos para dar provimento em parte ao recurso de
apelação e julgar procedente em parte a ação de indenização."
Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação dos
arts. 5°, § 2°, e 178 da Constituição Federal. Pleiteia a reforma do acórdão
recorrido para “ que se aplique a Convenção de Montreal ao caso vertente,
decretando-se a prescrição do direito do Recorrido e extinto o processo com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de
Processo Civil ".
Decido.
Assiste razão à recorrente.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto
do RE n° 636.331/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , e do ARE n°
766.618/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso (Tema 210), fixou a seguinte
tese:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e
os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor."
Naquela oportunidade, restou assentado que, nos casos específicos
de transporte aéreo internacional, de acordo com o art. 178 da Constituição
Federal, prevalece o prazo prescricional previsto na Convenção de Varsóvia.
Neste ponto, para melhor elucidar a questão transcrevo, por oportuno, o
seguinte trecho do voto condutor do acórdão paradigma:
“8. A aplicação da teoria aos casos não envolve maior complexidade.
Em relação à situação do ARE 766.618/SP, que discute a incidência de regras
de prescrição, já há, inclusive, precedente da Corte. No RE 297.901/RN (Rel.
Min. Ellen Gracie), o Tribunal não apenas confirma a orientação geral exposta
acima, como indica a solução específica a ser aplicada ao feito ora
examinado. Confira-se a ementa do julgado:
‘PRAZO PRESCRICIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O art. 5°, § 2°, da Constituição Federal se refere a tratados
internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto
da Convenção de Varsóvia, que trata da limitação da responsabilidade civil do
transportador aéreo internacional (RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves, DJ
11.6.99).
2. Embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor
quanto aos consumidores em geral, no caso específico de contrato de
transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal
de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia, que determina prazo
prescricional de dois anos.
3. Recurso provido.’
9. A prescrição é regulada pelo art. 29 da Convenção de Varsóvia
(Decreto n° 20.704/31), que confere aos interessados um prazo de dois anos
para ingressar em juízo, “a contar da data de chegada, ou do dia, em que a
aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do
transporte". Considerando que o dano alegado corresponde a atraso de voo
(lapso temporal que se estende até o efetivo retorno da passageira), o termo
inicial da prescrição só pode ser a chegada da autora/recorrida no Brasil - i.e.,
28 de setembro de 2006 (fl. 05). Como a ação foi proposta em 26 de maio de
2009, não há como não reconhecer a prescrição, verificada quase oito meses
antes, em setembro de 2008."
Acompanhando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados de
ambas as Turmas desta Suprema Corte:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RELAÇÕES DE CONSUMO
DECORRENTES DE CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO. INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
APLICABILIDADE. ARE 766.618. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE n° 1.213.708/RJ-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 18/09/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.4.2019. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DAS
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. JURISPRUDÊNCIA DE
MÉRITO DOMINANTE. 1. O acórdão recorrido objeto do recurso
extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende
aplicável o prazo prescricional de dois anos previsto na Convenção de
Montreal, nos termos do art. 178, da Constituição Federal. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE n° 1.184.532/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 1°/08/2019).
Nesse mesmo sentido, anotem-se, ainda, as seguintes decisões
monocráticas: Rcl n° 42.140/RJ-AgR, Relator o Ministro Alexandre de
Moraes , DJe de 08/01/2021; Rcl n° 43.336/SP-MC, de minha relatoria , DJe
de 17/11/2020; RE n° 1.295.943/SC, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe
de 03/12/2020; RE n° 1.290.325/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes ,
DJe de 26/10/2020; RE n° 1.233.688/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia ,
DJe de 30/09/2019; e RE n° 1.202.866/SP, Relator o Ministro Edson Fachin ,
DJe de 04/06/2019.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual
merece ser reformado.
Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário para
anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para decidir como de direito (al. b do inc. V do art. 932 do Código de
Processo Civil e § 2° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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