Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
tendo em vista o poder-dever da municipalidade - Inteligência dos arts. 30, VI,
da Constituição Federal e 40 da Lei n. 6.766/79 - Cominação de multa diária
em face da Fazenda Pública - Possibilidade - Prazo razoável para o
cumprimento das obrigações - Recurso improvido. “
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 1°, inciso III,
5°, incisos II e LIV, § 2°, 18, 30, 37, § 6°, e 225, § 3°, 23 e 24, inciso VI, da
Constituição Federal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Vice-Procurador
Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista, opina pelo “não conhecimento
do recurso extraordinário com agravo”.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o Plenário da Corte, nos autos do ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o
entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada
ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em
recurso extraordinário.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da
análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame no conjunto
fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula n° 279 desta Suprema Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.03.2017. INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DE LEI. DECRETO ESTADUAL 2052/2007 E CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Tratando-se, em última análise, de interpretação e
aplicação de normas infraconstitucionais, Decreto Estadual 2052/2007 e
artigos 130, 131, 330, I, 461 e 462, do Código de Processo Civil, não merece
trânsito o recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do STF consolidou-se no
sentido de ser incabível recurso contra decisão que aplica a sistemática da
repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4°, do CPC” (ARE n°
996.306/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
20/03/2019).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARCELAMENTO DO SOLO. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 279/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que a
resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal.
Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei n°
7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão” (ARE n° 953.600/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 1°/08/2016).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Loteamento irregular. Fiscalização. Dever do município
atestado na origem. Regularização. Obras. Orçamento. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e dos
fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido” (ARE n° 685.351/RS-AgR, Segunda Turma,
de minha relatoria, DJe 13/04/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE n° 927.439/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 25/04/2016).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.301.254 (582)
ORIGEM : 10002296020168260396 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : AMERICAN AIRLINES INC
ADV.(A/S) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (49513/BA, 44022-A/CE,
38667/DF, 24451/ES, 161854/MG, 53637/PE, 76350/PR,
178101/RJ, 1527 - A/RN, 99164A/RS, 42868/SC, 1109A/
SE, 139242/SP)
RECDO.(A/S) : JORGE ISMAEL DE BIASI FILHO
ADV.(A/S) : MARILIA BRENTAN DE FIGUEIREDO FERRAZ
REDIGOLO (303773/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 23a Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Prescrição reconhecida em
relação aos danos materiais e morais - Inadmissibilidade, tendo em vista que
a Convenção de Montreal estabelece a limitação do valor da indenização tão
somente para os danos materiais - Análise da questão no tocante aos danos
morais - Embargos acolhidos para dar provimento em parte ao recurso de
apelação e julgar procedente em parte a ação de indenização.”
Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação dos
arts. 5°, § 2°, e 178 da Constituição Federal. Pleiteia a reforma do acórdão
recorrido para “que se aplique a Convenção de Montreal ao caso vertente,
decretando-se a prescrição do direito do Recorrido e extinto o processo com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de
Processo Civil”.
Decido.
Assiste razão à recorrente.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto
do RE n° 636.331/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, e do ARE n°
766.618/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso (Tema 210), fixou a seguinte
tese:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e
os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”
Naquela oportunidade, restou assentado que, nos casos específicos
de transporte aéreo internacional, de acordo com o art. 178 da Constituição
Federal, prevalece o prazo prescricional previsto na Convenção de Varsóvia.
Neste ponto, para melhor elucidar a questão transcrevo, por oportuno, o
seguinte trecho do voto condutor do acórdão paradigma:
“8. A aplicação da teoria aos casos não envolve maior complexidade.
Em relação à situação do ARE 766.618/SP, que discute a incidência de regras
de prescrição, já há, inclusive, precedente da Corte. No RE 297.901/RN (Rel.
Min. Ellen Gracie), o Tribunal não apenas confirma a orientação geral exposta
acima, como indica a solução específica a ser aplicada ao feito ora
examinado. Confira-se a ementa do julgado:
‘PRAZO PRESCRICIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O art. 5°, § 2°, da Constituição Federal se refere a tratados
internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto
da Convenção de Varsóvia, que trata da limitação da responsabilidade civil do
transportador aéreo internacional (RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves, DJ
11.6.99).
2. Embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor
quanto aos consumidores em geral, no caso específico de contrato de
transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal
de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia, que determina prazo
prescricional de dois anos.
3. Recurso provido.’
9. A prescrição é regulada pelo art. 29 da Convenção de Varsóvia
(Decreto n° 20.704/31), que confere aos interessados um prazo de dois anos
para ingressar em juízo, “a contar da data de chegada, ou do dia, em que a
aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do
transporte”. Considerando que o dano alegado corresponde a atraso de voo
(lapso temporal que se estende até o efetivo retorno da passageira), o termo
inicial da prescrição só pode ser a chegada da autora/recorrida no Brasil - i.e.,
28 de setembro de 2006 (fl. 05). Como a ação foi proposta em 26 de maio de
2009, não há como não reconhecer a prescrição, verificada quase oito meses
antes, em setembro de 2008.”
Acompanhando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados de
ambas as Turmas desta Suprema Corte:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RELAÇÕES DE CONSUMO
DECORRENTES DE CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO. INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
APLICABILIDADE. ARE 766.618. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n° 1.213.708/RJ-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/09/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.4.2019. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DAS
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. JURISPRUDÊNCIA DE
Processos na página
ARE 1301254Confirma a exclusão?