Informações do processo ARE 1298892

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/12/2020 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2021 2020

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Ministro Presidente
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08049845520178230010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA

DECISÃO: Referente à PETIÇÃO 29.263/2021 (Doc. 40)

Cuida-se de petição veiculando agravo interno interposto contra
acórdão do Plenário, que não conheceu do recurso anteriormente interposto,
cuja ementa foi lavrada nos termos seguintes:

“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES .

1. A parte deve impugnar, na petição de agravo interno, todos os

fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo interno NÃO CONHECIDO, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC),
caso seja unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita."

O peticionante, suscitando questões de mérito já levantadas
anteriormente, requer o conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório. DECIDO .

É pacífico o entendimento desta Suprema Corte no sentido de ser
incabível agravo interno contra acórdão prolatado por órgão colegiado. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe agravo regimental contra
acórdão de Turma da Corte. De outra parte, em se tratando de erro grosseiro,
não há que ser o agravo convertido em embargos de declaração. Agravo
regimental não conhecido" (AI 760.111-AgR-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 21/10/2011).

“RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão de Turma
ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Cabe agravo
regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma
ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do Plenário" (AI
748.383-AgR-ED-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 1°/
2/2011).

“Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Recurso contra acórdão de Turma do STF. Agravo regimental incabível.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece" (AI 586.359-AgR-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/4/2008).

A jurisprudência da Corte sequer admite a conversão do recurso em
embargos declaração, in verbis:

“Agravo regimental em agravo regimental em reclamação. 2. Recurso
contra acórdão de turma do STF. Agravo regimental incabível. 3.
Impossibilidade de conversão em embargos de declaração. Erro grosseiro.
Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa
prevista no art. 557, § 2°, do CPC". (Rcl 19.979-AgR-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/2/2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ASSENTOU NÃO CABER AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO
PLENÁRIO OU DE TURMA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ERRO GROSSEIRO. 3. RECURSO NÃO
CONHECIDO". (RE 117.809-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 19/8/2014).

Por fim, também não há falar em conversão em embargos de
divergência, que são aqueles cabíveis contra acórdão de órgão fracionário
divergente de julgado de outro órgão fracionário ou do plenário (art. 1.043 do
Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Ex positis, por ser manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do
agravo veiculado na presente petição.

À Secretaria Judiciária, para que certifique o trânsito em julgado do
acórdão (Doc. 53).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 08049845520178230010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM agravo. decisão agravada. fundamentos. AUSÊNCIA de
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
precedentes.

1. A parte deve impugnar, na petição de agravo interno, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo interno não conhecido , com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Ministro Presidente
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 08049845520178230010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 08049845520178230010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria

Invalidez Permanente


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão