Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE
tutela. não cabimento. SÚMULA 735 DO stf. agravo interno
desprovido.

1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se
indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula n°
735/STF.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (147)

1.298.588

ORIGEM : 51883894020168090051 - TJGO - 3a TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ANNY CRISTINA SILVA CUNHA

ADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (28253/GO)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM agravo. deficiência de fundamentação DO recurso
extraordinário. inadmissibilidade. precedentes.

1. As razões do recurso extraordinário se encontram dissociadas dos
fundamentos do acórdão atacado. É inadmissível o recurso extraordinário
quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (148)

1.298.786

ORIGEM : 10214558020198260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA
6 FUNSERV

ADV.(A/S) : AIRLENE DE SOUZA ELIAS (326972/SP)

AGDO.(A/S) : MARCIA PEDROSO WEY

ADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (238982/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM agravo. direitos ADMINISTRATIVO e processual civil.
servidor público municipal inativo. proventos de
aposentadoria. pagamento. cumprimento de sentença. coisa
julgada. legitimidade passiva
ad causam. legislação
infraconstitucional. ofensa reflexa. precedentes.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (149)

1.298.892

ORIGEM : 08049845520178230010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE RORAIMA

PROCED. : RORAIMA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JUCINEIRY CAVALCANTE GOMES

ADV.(A/S) : IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES

(1480/RR)

AGDO.(A/S) : INSTITUITO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE
RORAIMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA (538/RR)

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM agravo. decisão agravada. fundamentos. AUSÊNCIA de
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
precedentes.

1. A parte deve impugnar, na petição de agravo interno, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (150)

1.299.168

ORIGEM : PROC - 00035921020105120045 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL SA

ADV.(A/S) :GIOVANNI SIMAO DA SILVA (19401/DF)

AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE
FLORIANOPOLIS E REGIAO

ADV.(A/S) :NILTON DA SILVA CORREIA (01291/DF, 188740/MG,

26054-A/PB, 48700/PE, 221326/RJ)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM agravo. direito DO trabalho. sucessão trabalhista.
BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS
empregados egressos do banco do estado de santa
CATARINA - BESC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO

Processos na página

ARE 1298588 ARE 1298786 ARE 1298892 ARE 1299168