Informações do processo ARE 1268181

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/12/2020 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: PROC - 50442833020174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 78) opostos
em face de acórdão da Segunda Turma que rejeitou os embargos de
declaração, nos seguintes termos (eDOC 74):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL.
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA
PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.

2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da
matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que as
razões do agravo regimental restaram dissociadas, o que atrai a incidência da
Súmula 284 desta Corte.

4. Embargos de declaração rejeitados."

Nas razões recursais, o embargante insiste na tese de que “a v.
decisão recorrida está a afrontar vários princípios do direito. Isso porque a
fundamentação trazida não se trata tão somente da possibilidade ou não da
prisão em segunda instância, mas sim da nulidade do acórdão proferido pelo
E. Tribunal Regional Federal da 04ª Região"
(eDOC 78, p. 3).

Para tanto, sustenta a existência de divergência do acórdão
embargado com o
habeas corpus 156.583, da relatoria da Min. Cármen Lúcia.

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

De plano, verifica-se que o Recorrente, nos presentes embargos de
divergência, nada mais faz do que reiterar as teses já ventiladas
anteriormente, e que foram devidamente rechaçadas em sede de agravo
regimental e embargos de declaração.

Ademais, quanto ao paradigma indicado em processo originário (HC
156.583), ressalte-se que não se presta para demonstrar a divergência.

Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho da decisão monocrática
exarada no RE 614.115-AgR-ED-EDv. Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
12.04.2016: “
o cabimento dos embargos de divergência está restrito à decisão
de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento,
divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário", nos termos do art. 330 do
RISTF. No presente caso, o acórdão embargado julgou agravos regimentais
em recurso extraordinário interposto em ação penal relativa a crimes
supostamente cometidos contra sociedade de economia mista federal".

Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, por
serem manifestamente inadmissíveis, nos termos dos arts. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 60 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: PROC - 50442833020174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.

Ementa:    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA
CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA
PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.

2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da
matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que as
razões do agravo regimental restaram dissociadas, o que atrai a incidência da
Súmula 284 desta Corte.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: PROC - 50442833020174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: PROC - 50442833020174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: PROC - 50442833020174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

26.2.2021 a 5.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.

1. As razões recursais apresentadas no agravo regimental, no sentido
da impossibilidade de execução da pena restritiva de direito antes do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória, estão dissociadas dos
fundamentos da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 284 do
STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: PROC - 50442833020174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.2.2021 a 5.3.2021.


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 10 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: PROC - 50442833020174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão