Informações do processo HC 194803

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/12/2020 a 20/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 616.117 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2021 2020

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 616.117 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 11a (décima primeira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 09 a 16 de abril de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a
16.4.2021.


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 616.117 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 45/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO -
INDEFERIMENTO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

Por meio da petição/STF n° 38.008/2021, protocolada hoje, às
10h06, o impetrante, dizendo não mais haver interesse na sequência deste
processo, requer a desistência.

Consulta ao sítio do Supremo revelou iniciado hoje, às 0h00, o exame
do mérito deste
habeas corpus na Sessão Virtual da Primeira Turma, com
previsão de encerramento em 16 de abril próximo, pronunciando-se Vossa
Excelência no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pela Procuradoria-
Geral e indeferir a ordem.

2. Uma vez iniciado o julgamento pelo Colegiado, com a prolação de
voto, surge extemporânea a desistência.

3. Indefiro o pedido formulado.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de abril de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 616.117 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: secretaria judiciária Decisões e Despachos dos Relatores processos originários
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 26 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Despacho: Idêntico ao de n° 1341


Retirado da página 309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 616.117 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA N° 39/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização
Criminosa


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 616.117 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

PROCESSO-CRIME - SUSPENSÃO - RELEVÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA.

HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.

1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Primeira Vara Federal de Florianópolis recebeu denúncias
- processos n° 5029516-95.2019.4.04.7200 e 5029522-05.2019.4.04.7200 -,
considerados os crimes dos artigos 2°, cabeça, combinado com os parágrafos
3° e 4°, inciso II (liderar organização criminosa com o concurso de funcionário
público), da Lei n° 12.850/2013, e 1°, § 4° (lavagem de dinheiro por meio de
organização criminosa), da Lei n° 9.613/1996. Determinou, em ambos os
processos, a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação, nos
termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

Transcorrido o prazo, protocolou-se petições noticiando a
impossibilidade de contato pessoal com o paciente, em razão da pandemia
covid-19, e a dificuldade de consultar a integralidade dos documentos
entregues, pela autoridade policial, à Secretaria da Vara, a inviabilizar
resposta à acusação. Postulou-se a indicação de dia e hora para
comparecimento à Secretaria, visando acesso aos documentos.

O Juízo, em 1° de setembro de 2020, indeferiu os pedidos. Recebeu
as manifestações como repostas às acusações, tendo o articulado como
matéria de defesa. Facultou a complementação da manifestação.

No Superior Tribunal de Justiça, o Relator declarou prejudicado o
habeas corpus
n° 616.117/SC, ante o julgamento de impetração formalizada
no Tribunal de Justiça.

Os impetrantes sustentam configurado constrangimento ilegal,
levando em conta a negativa de acesso à integralidade dos documentos
acautelados na secretaria da Vara. Frisam que o desconhecimento dos dados

juntados inviabilizou a defesa e, especialmente, a indicação de testemunhas.
Dizem inobservado o devido processo legal - contraditório e ampla defesa.

Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão dos
processos-crime. No mérito, buscam seja garantida vista de todos os
elementos produzidos no âmbito da Operação Saldo Negativo e posterior
apresentação de respostas às acusações.

2. O Juízo, nas decisões mediante as quais indeferidos os pedidos,
da defesa, de indicação de dia e hora para o comparecimento à Secretaria,
visando acesso a documentos - aquivo n° 4, folha 38 a 42 e 143 a 149 -,
assentou improcedente o articulado quanto a estar inviabilizada resposta à
acusação. Ressaltou que a crise sanitária não impede comunicação entre a
defesa e o acusado. Referiu-se a meios de comunicação eletrônicos, inclusive
videoconferência. Destacou a possibilidade de acesso, pela defesa, aos
apensos eletrônicos do inquérito policial n° 5023749-47.2017.4.04.7200, os
quais embasaram as denúncias. Salientou encontrarem-se os documentos
disponíveis, na Secretaria do Juízo, desde a deflagração da Operação Saldo
Negativo, aludindo a autos de quebra de sigilo, busca e apreensão, apensos
eletrônicos e processos-crime. Ante o quadro, não é relevante o pedido de
implemento de medida acauteladora.

3. Indefiro-a.

4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão