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Movimentações 2021 2020
20/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 11a (décima primeira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 09 a 16 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a
16.4.2021.
12/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 45/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
Por meio da petição/STF n° 38.008/2021, protocolada hoje, às
10h06, o impetrante, dizendo não mais haver interesse na sequência deste
processo, requer a desistência.
Consulta ao sítio do Supremo revelou iniciado hoje, às 0h00, o exame
do mérito deste habeas corpus na Sessão Virtual da Primeira Turma, com
previsão de encerramento em 16 de abril próximo, pronunciando-se Vossa
Excelência no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pela Procuradoria-
Geral e indeferir a ordem.
2. Uma vez iniciado o julgamento pelo Colegiado, com a prolação de
voto, surge extemporânea a desistência.
3. Indefiro o pedido formulado.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de abril de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 26 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: Idêntico ao de n° 1341
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 39/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO PENAL
Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização
Criminosa
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Federal de Florianópolis recebeu denúncias
- processos n° 5029516-95.2019.4.04.7200 e 5029522-05.2019.4.04.7200 -,
considerados os crimes dos artigos 2°, cabeça, combinado com os parágrafos
3° e 4°, inciso II (liderar organização criminosa com o concurso de funcionário
público), da Lei n° 12.850/2013, e 1°, § 4° (lavagem de dinheiro por meio de
organização criminosa), da Lei n° 9.613/1996. Determinou, em ambos os
processos, a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação, nos
termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo, protocolou-se petições noticiando a
impossibilidade de contato pessoal com o paciente, em razão da pandemia
covid-19, e a dificuldade de consultar a integralidade dos documentos
entregues, pela autoridade policial, à Secretaria da Vara, a inviabilizar
resposta à acusação. Postulou-se a indicação de dia e hora para
comparecimento à Secretaria, visando acesso aos documentos.
O Juízo, em 1° de setembro de 2020, indeferiu os pedidos. Recebeu
as manifestações como repostas às acusações, tendo o articulado como
matéria de defesa. Facultou a complementação da manifestação.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator declarou prejudicado o
habeas corpus n° 616.117/SC, ante o julgamento de impetração formalizada
no Tribunal de Justiça.
Os impetrantes sustentam configurado constrangimento ilegal,
levando em conta a negativa de acesso à integralidade dos documentos
acautelados na secretaria da Vara. Frisam que o desconhecimento dos dados
juntados inviabilizou a defesa e, especialmente, a indicação de testemunhas.
Dizem inobservado o devido processo legal - contraditório e ampla defesa.
Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão dos
processos-crime. No mérito, buscam seja garantida vista de todos os
elementos produzidos no âmbito da Operação Saldo Negativo e posterior
apresentação de respostas às acusações.
2. O Juízo, nas decisões mediante as quais indeferidos os pedidos,
da defesa, de indicação de dia e hora para o comparecimento à Secretaria,
visando acesso a documentos - aquivo n° 4, folha 38 a 42 e 143 a 149 -,
assentou improcedente o articulado quanto a estar inviabilizada resposta à
acusação. Ressaltou que a crise sanitária não impede comunicação entre a
defesa e o acusado. Referiu-se a meios de comunicação eletrônicos, inclusive
videoconferência. Destacou a possibilidade de acesso, pela defesa, aos
apensos eletrônicos do inquérito policial n° 5023749-47.2017.4.04.7200, os
quais embasaram as denúncias. Salientou encontrarem-se os documentos
disponíveis, na Secretaria do Juízo, desde a deflagração da Operação Saldo
Negativo, aludindo a autos de quebra de sigilo, busca e apreensão, apensos
eletrônicos e processos-crime. Ante o quadro, não é relevante o pedido de
implemento de medida acauteladora.
3. Indefiro-a.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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