Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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ocorrido a prescrição penal, desde 07/09/ 2020, por culpa exclusiva do
Estado, conforme provam documentos anexos.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao E. Superior
Tribunal de Justiça (HC 402.830 /SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3a
Região (Apelação Criminal n° 001XXXX-82.2004.4.03.6106/SP/
2004.61.06.011082-5/SP), à 2a Vara Criminal da Justiça Federal de São José
do Rio Preto/SP ( Processo n° 2004.61.06.011082-5/SP) e ao Juízo de
Execuções Penais da comarca de Votuporanga/SP (Processo de Execução
n°000XXXX-10.2016.8.26.0154 ).
Por fim, requer que as futuras intimações do paciente sejam feitas em
nome da Dra. Ana Lígia Marques Carta, OAB-SP sob n° 344.900, sob pena de
nulidade dos atos” (pág. 25 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
O habeas corpus não merece seguimento.
Em que pesem os argumentos veiculados pela defesa, a
jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas
corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção,
tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade
recursal de outro tribunal, inviabilizando, portanto, a análise acerca do
conhecimento ou não do agravo em recurso extraordinário pelo STJ.
Nesse sentido, indico os seguintes precedentes de ambas as Turmas,
proferidos em casos análogos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO
ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I - A via estreita do
habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para
discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade
recursal. Precedentes. [...]. III - Ordem denegada” (HC 118.915/RJ, de minha
relatoria, Segunda Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NA DECISÃO ATACADA NESTA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
PARA DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE
OUTRO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. [.] II - A jurisprudência desta Suprema Corte é
assente no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir
pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal, o que inviabiliza a
pretensão de se determinar ao Superior Tribunal de Justiça que conheça do
recurso especial. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega
provimento” (HC 131.242 AgR/RR, de minha relatoria, Segunda Turma).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL .
TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. REEXAME DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL [.] 2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os
pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal
Superior. Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por
inadequação da via processual” (HC 111.324/PR, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. REPETIÇÃO DE POSTULAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE DA
IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DO WRIT PARA EXAMINAR QUESTÕES
ALHEIAS AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. [...] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. [.] 2. O
objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando
ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5°, LXVIII), não
cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais. 3. In casu, pretende-se novo
exame de pretensão já deduzida perante este juízo, circunstância que torna o
writ of habeas corpus manifestamente incabível. Precedente: HC 126.071-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/05/2015. [...] 6. O
habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso
revisão criminal. [.] 9. Agravo regimental desprovido. Prejudicados os
embargos de declaração opostos (PET 73.805/2018)” (HC 164.051 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS
TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpus ‘é a
liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder
(CF, art. 5°, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recursos de outros tribunais’ (HC 149831, DJe de
15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento” (HC 155.055 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma).
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1°).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 194.801 (374)
ORIGEM : 194801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : LUCAS MATHEUS DE SOUZA
IMPTE.(S) :WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (305099/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 629.465 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC
629.465 /SP.
É o relatório. Decido.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração
do habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele Magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 194.803 (375)
ORIGEM : 194803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FAGNER DOS SANTOS ARAUJO
IMPTE.(S) : SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (235199/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 616.117 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO
PROCESSO-CRIME - SUSPENSÃO - RELEVÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Federal de Florianópolis recebeu denúncias
- processos n° 502XXXX-95.2019.4.04.7200 e 502XXXX-05.2019.4.04.7200 -,
considerados os crimes dos artigos 2°, cabeça, combinado com os parágrafos
3° e 4°, inciso II (liderar organização criminosa com o concurso de funcionário
público), da Lei n° 12.850/2013, e 1°, § 4° (lavagem de dinheiro por meio de
organização criminosa), da Lei n° 9.613/1996. Determinou, em ambos os
processos, a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação, nos
termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo, protocolou-se petições noticiando a
impossibilidade de contato pessoal com o paciente, em razão da pandemia
covid-19, e a dificuldade de consultar a integralidade dos documentos
entregues, pela autoridade policial, à Secretaria da Vara, a inviabilizar
resposta à acusação. Postulou-se a indicação de dia e hora para
comparecimento à Secretaria, visando acesso aos documentos.
O Juízo, em 1° de setembro de 2020, indeferiu os pedidos. Recebeu
as manifestações como repostas às acusações, tendo o articulado como
matéria de defesa. Facultou a complementação da manifestação.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator declarou prejudicado o
habeas corpus n° 616.117/SC, ante o julgamento de impetração formalizada
no Tribunal de Justiça.
Os impetrantes sustentam configurado constrangimento ilegal,
levando em conta a negativa de acesso à integralidade dos documentos
acautelados na secretaria da Vara. Frisam que o desconhecimento dos dados
Processos na página
HC 194801 • HC 194803 • 001XXXX-82.2004.4.03.6106 • 000XXXX-10.2016.8.26.0154 • 502XXXX-95.2019.4.04.7200 • 502XXXX-05.2019.4.04.7200Confirma a exclusão?