Informações do processo 2020/0315633-4

Movimentações 2024 2021 2020

12/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual
redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na
vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.

II – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:



Retirado da página 8410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ENEIDE MARIA MOREIRA
DE LIMA e OUTRO , por PAULINO CAETANO DA SILVA e OUTRO , por JOSÉ LUIZ
FERREIRA GUIMARÃES e OUTRO , e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
julgamento de Apelações, assim ementado (fl. 2.522e):

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Alegado julgamento extra
perita – Não ocorrência, eis que a fundamentação não é critério apto para
avaliação do julgamento extra perita – Precedentes do E. STJ e desta Corte
– Alegado cerceamento de defesa – Não ocorrência, eis que desnecessária
a produção de provas para o caso – Nulidade da r. decisão que rejeitou os
embargos declaratórios – Não ocorrência, porquanto esta se encontra
devidamente fundamentada – PRELIMINARES REJEITADAS .

APELAÇÕES – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – Município de Guarulhos – Contrato administrativo –
Contratação de empresas para promoção de eventos artísticos sem
realização de prévio procedimento licitatório – Ilegalidade, porquanto
ausentes os pressupostos configuradores da inexigibilidade do certame –
Contratadas que não ostentavam a condição de empresárias exclusivas dos
artistas, mas meras intermediárias nas negociações – Nulidade dos
contratos – Precedentes desta Corte – Dolo comprovado – Ausência,
contudo, de comprovação de lesão ao erário – Devolução das quantias
recebidas – Não cabimento, eis que os serviços foram efetivamente
prestados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração
Pública – Precedentes desta Corte – Caracterização de atos de improbidade
administrativa que, ante a ausência de comprovação de lesão ao erário e de
superfaturamento, atentam contra os princípios da Administração Pública –
Precedentes do E. STJ – Sentença parcialmente reformada, para
readequação das condenações às sanções previstas no inciso III do art. 12
da Lei n. 8.429192 – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS .

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.623/2.633e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o MINISTÉRIO
PÚBLICO aponta ofensa ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, alegando, em síntese, a
ocorrência de danos ao erário, "[...] havendo plena subsunção da conduta ao
dispositivo legal inobservado" (fl. 2.648e).

Por sua vez, ENEIDE MARIA MOREIRA DE LIMA e OUTRO , e PAULINO
CAETANO DA SILVA e OUTRO , com arrimo na alínea a do permissivo constitucional,
indicam violação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, e JOSÉ LUIZ FERREIRA
GUIMARÃES e OUTRO , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da
República, além de dissídio jurisprudencial, aduzem malferimento aos arts. 11 e 1.022
do Código de Processo Civil, 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/1992, e 25, III, da Lei n.
8.666/1993, sustentando não restar configurado o ato ímprobo a eles imputado, por
ausência do elemento subjetivo doloso necessário para tanto.

Com contrarrazões (fls. 2.913/2.932e; fls. 2.935/2.947e; fls. 2.978/2.989e; fls.
2.990/3.002e; fls. 3.003/3.015e), os recursos foram inadmitidos (fls. 3.027/3.033e),
tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl.
3.255e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 3.246/3.253e.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os
arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021,
assim dispõe:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada
por uma das seguintes condutas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando
beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a
segurança da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de
outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso
público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à
obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que
disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação
de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas.

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta

em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário,
ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do
agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de
serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente
haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for
comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito
ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de
improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a
quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos
por lei.

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este
artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no
exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais,
legais ou infralegais violadas.

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade
relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento
e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de
enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política
por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição
de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa,
notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao
regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as
seguintes teses, in verbis:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte
do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.

O paradigma foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR
ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199 .

1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou
uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à
má gestão dos recursos públicos.

2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma
grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da
Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração
Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto
constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves
sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da
CF).

3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade
administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do
Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a
punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem
fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem
"induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".

4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder
Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação
de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito
de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a
manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos,
pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente
prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de
Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos
públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.

6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade
administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil" retira seu substrato
normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido
pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão
Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).

7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado –
“ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" – e exige, para a sua
consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente
tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos
padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens
materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio
público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas
intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração
pública (artigo 11 da LIA).

8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade
de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de
improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença
do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas
redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do
artigo 5º.

9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de
improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei
14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da
LIA.

10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com
a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal
que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de
improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente
estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).

11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do
artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por
atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa
previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras
rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos
agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do
Direito Administrativo Sancionador.

12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa,
entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia"
geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA,
foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco
determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma
regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa
norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em
situações diversas como ações em andamento, condenações

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