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14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 56,20 G DE MACONHA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE TÃO SOMENTE PELA
QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta
Corte e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim
de excluir o aumento da pena-base relativo ao desabono decorrente da
quantidade do entorpecente apreendido, redimensionando a reprimenda
corporal imposta ao acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos
termos da decisão, mantidas as demais determinações do acórdão.
Trata-se de agravo regimental interposto por Alef Cosme Germano contra
a decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou que indicou os artigos
de lei objeto de dissídio, bem como pormenorizou de que forma a decisão atacada
violou seu enunciado (fl. 275). Acrescentou, ainda, que as razões recursais deixaram
claro que a controvérsia apresentada não envolve a reanálise de fatos e provas, mas
apenas questões de direito, de má aplicação da lei federal (fl. 276).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento e provimento do agravo regimental para se conhecer do recurso
especial; no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 301/304).
É o relatório.
Observo que, nas razões do agravo, a defesa impugnou de modo satisfatório
o fundamento adotado para inadmissão do recurso especial na origem, de modo que
não vislumbro a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.
Assim, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
agravada, passando à análise do agravo em recurso especial .
A irresignação volta-se, tão somente, contra a exasperação da pena-base,
por entender que, além de se tratar de maconha a substancia entorpecente encontrada
com o recorrente, a de menor poder viciante dentre as de uso proibido, foram
apreendidas apenas 56,20 (cinquenta e seis gramas e vinte centigramas) de referida
substância, não se justificando, em absoluto, a majoração da pena-base cominada ao
delito de tráfico de drogas (fl. 216).
Segundo consta da sentença, o incremento em 7 meses e 15 dias da pena-
base foi justificado pela quantidade expressiva e que extrapola o que ordinariamente se
espera para este tipo de crime (fl. 166), sendo essa a única circunstância desabonada
pelo Magistrado sentenciante.
O Tribunal de origem manteve o aumento por considerar que não se trata de
quantidade ínfima de droga, sobretudo ao se considerar que ela seria introduzida em
um estabelecimento prisional, tendo o próprio acusado admitido em juízo que a
venderia aos demais detentos pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) - fl. 206.
Todavia, tenho que a quantidade e, sobretudo, a natureza menos deletéria
da droga em questão ( 56,20 g de maconha ), por si só, não me parece fundamento
idôneo o suficiente para justificar a negativação do vetor em tela, a ponto de elevar a
pena-base, até mesmo porque, na hipótese, o fato de estar ingressando com
entorpecente em uma unidade prisional já fora devidamente computado na pena, dado
o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na
terceira fase da dosimetria.
Anoto que, em casos análogos, nos quais foram apreendidas quantidades
aproximadas de drogas até mais pesadas ou em maior variedade, esta Corte Superior
entendeu ser inidôneo o aumento da pena-base:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA. MOTIVAÇÃO NÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo
com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo
exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de
habeas corpus.
2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-
base acima do mínimo legal, porquanto a quantidade apreendida - 5,07g de
maconha, 10,95g de cocaína e 1,79g de crack - não se mostra expressiva o
suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da
dosimetria.
[...]
(HC 427.177/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
8/3/2018 – grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERAÇÃO DO
ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-
BASE. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 e 356/STF. FIXADO REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO. PREJUDICADA. PENA
MAIOR QUE 4 ANOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Não foram apresentados fundamentos concretos para a exasperação da
pena-base quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias, às
consequências e à quantidade da droga, visto se tratar de pequena quantidade
(23g) de crack (e-STJ, fl. 2).
[...]
(AgRg no AREsp 489.571/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
27/3/2017 – grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA
NA FRAÇÃO DE 2/3. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SÚMULA
440/STJ. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
[...]
2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da
droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais
estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que o Juízo singular, sopesando os critérios estabelecidos
nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, fixou a pena base no mínimo
legal, levando em consideração que a quantidade, a natureza e diversidade da
droga apreendida (19,83g de cocaína, 23,96g de maconha e 4,16g de crack), não
se mostra relevante para sua majoração, o que não foi impugnado pelo Ministério
Público, que deixou de recorrer.
[...]
6. Registre-se que não é excessiva a quantidade de droga apreendida com o
paciente, o que reforça a inadequação da escolha do regime mais severo de
cumprimento de pena e, por conseguinte, a manifesta a ilegalidade a ele imposta.
(AgRg no HC n. 373.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
1º/8/2017 – grifo nosso)
Dessa forma, passo ao redimensionamento da pena pelo tráfico de drogas,
tão somente para desconsiderar a negativação em razão da simples quantidade e
natureza da droga, dada a pequena quantidade apreendida na espécie ( 56,20 g de
maconha ).
Nesse contexto, excluído o único vetor que havia sido negativado na
primeira fase da dosimetria, fica a pena-base fixada no mínimo legal de 5 anos de
reclusão. Na segunda fase, tal patamar se mantém, dado o teor da Súmula 231/STJ.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, mantém-se o percentual de elevação em 1/6, tornando-se a pena
definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão .
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a
decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial a fim de excluir o aumento da pena-base relativo ao desabono
decorrente da quantidade do entorpecente apreendido, redimensionando a reprimenda
corporal imposta ao acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos da
presente decisão, mantidas as demais determinações do acórdão.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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