Informações do processo RCL 45103

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Presidente do Tribunal de Justiça de Sao Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Tribunal de Justiça de Sao Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45103 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Tribunal de Justiça de Sao Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45103 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO

CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE
DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (art. 988, § 5°, do CPC/2015). NÃO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL QUE ORIENTA A MATÉRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que
o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância
de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o
esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de
agravo interno manejado contra decisão de Presidente ou Vice-Presidente
que inadmite o recurso extraordinário.

II - O presente recurso mostra-se inviável, pois no momento da
propositura desta reclamação, existia recurso pendente de julgamento e os
fundamentos apresentados neste agravo não revelam quaisquer elementos
capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas.

III - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Tribunal de Justiça de Sao Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45103 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria

Especial


Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão