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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: PROC - 00044153720144036201 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em
permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma Recursal da
Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao
recurso da recorrente.
Em suas razões, a União, em síntese, alega que a redução dos
vencimentos do servidor inativo, referente a Gratificação de Desempenho de
Atividades Administrativas do DNIT - GDAPEC, após a homologação do
resultado das avaliações, não afronta o princípio da irredutibilidade de
vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Esse é o sucinto relatório. Decido .
De início, importante pontuar que, a respeito da matéria em causa, o
Plenário Virtual deste Supremo Tribunal Federal , no âmbito da repercussão
geral, ao julgar o ARE 1.052.570-RG/PR , Relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tema n° 983/RG , reafirmou sua jurisprudência em acórdão cuja
ementa ouso transcrever abaixo (com meus grifos):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE
DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3°, da
Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais
de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de
ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o
pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do
valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou
parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado
das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após
a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de
desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de
desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST),
discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se:
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS;
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA;
Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE;
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ;
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.
1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno."
Em casos fronteiriços, há - entre muitos outros - os seguintes
precedentes: RE 1.269.558/MS , Ministro Edson Fachin; RE 1.295.252/RS ,
Ministro Alexandre de Moraes.
O acórdão recorrido diverge do aludido entendimento.
Honorários advocatícios recursais .
Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da
sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus
estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de
ausência de fixação anterior - como na espécie dos autos -, a sua
incidência é indevida.
Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos proferidos
no Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp-1.341.886/SP, DJ de
30.5.2019; EDcl no REsp-1.731.612/RS , DJ de 23.4.2019; e AgInt no
AREsp-1.167.338/DF , DJ de 26.3.2019.
Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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