Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LEI N° 13.654/18.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCIDENTE. DESNECESSIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL. ARTS. 927, V E 949, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC. RECURSO PROVIDO.
I - A Lei n° 13.654/2018 revogou o inc. I do § 2° do art. 157 do CP,
que dispunha sobre a majorante concernente ao emprego de arma.
II - O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade formal do art. 4° da Lei n° 13.654/2018, nos autos de n°
2018.00.2.005802-5, para desconstituir a norma desde o início, somente para
as partes do processo (efeitos ‘interpars’ e ‘ex tunc’).
III - Referida decisão deve ser observada pelos Juízes e órgãos
fracionários desta Casa de Justiça, nos termos dos arts. 927, V e 949,
parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 3°, do
CPP.
IV - Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade formal do art.
4° da Lei n° 13.654/2018 de modo a manter vigente o inc. I, §2°, art. 157 do
CP, que estabelece como causa de aumento de pena nos crimes de roubo o
emprego de violência ou ameaça exercida com arma (branca), com aumento
na ordem de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).
V - Afastado o fundamento jurídico adotado pelo d. Juízo da
Execução, qual seja, lei posterior mais benéfica (art. 66, I, da LEP), pela
declaração de inconstitucionalidade, deve ser mantido íntegro o título
executivo. Fica sem efeito, portanto, a decisão do d. Juízo da Execução que
modificou a sentença.
VI - Recurso conhecido e provido.”
Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem,
ao declarar inconstitucional norma federal, violou as normas contidas nos arts.
5°, XL, e 58, § 2°, I, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade formal do art.
4°, da Lei 13.654/2018, mais benéfica ao réu, o que impediu a sua aplicação
retroativa em favor do ora recorrente.
Em casos fronteiriços, há - entre muitos outros - no sentido da
constitucionalidade do art. 4° da Lei 13.654/18, os seguintes precedentes
de ambas as Turmas desta Suprema Corte:
“5. Tribunal de origem que reconheceu a inconstitucionalidade
do art. 4° da Lei 13.654/18, que revogou o inciso I do § 2° do art. 157 do
Código Penal. Impossibilidade. Acórdão que contrariou a orientação
desta Corte no sentido de que ‘não é possível o controle jurisdicional em
relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo
vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual
o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto
‘interna corporis’, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de
Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo’. Precedentes.”
(RE 1.273.076-AgR/DF, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes - com meus grifos)
“1. O acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade da
Lei n° 13.654/2018, no ponto em que modificou a redação do inciso I do § 2°
do art. 157 do Código Penal, contrariou a orientação que tem sido adotada
por esta Corte no sentido de que ‘não é possível o controle jurisdicional
em relação à interpretação de normas regimentais das Casas
Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio
Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por
tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à
Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo’
(RE 1.261.502, Rel. Min. Alexandre de Moraes). No mesmo sentido: RE
1.257.182, Rel. Min. Luiz Fux.”
(RE 1.239.632 AgR/DF, Ministro Roberto Barroso - com meus
grifos)
Entendo, desse modo, que o acórdão recorrido diverge do aludido
entendimento.
Ante o exposto, com fundamento no § 2°, do art. 21, do RISTF, dou
provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do
distrito Federal que determinou a aplicação retroativa da Lei 11.654/2018.
Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.288.166 (552)
ORIGEM : 91052734120168130024 - TJMG - BH - TURMA
RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) : MARIA EUNICE LOPES
ADV.(A/S) : RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR (141336/
MG)
D E C I S Ã O
Reputo correto o acórdão recorrido.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
manteve a sentença de 1° grau que determinou a plicação da correção
monetária “pelo índice no IPCA-E, a contar da propositura da ação, acrescido
de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação até o efetivo
pagamento. “
De início, importante pontuar que, a respeito da controvérsia referente
à “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1°-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE
870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tema n° 810/RG, fixou a seguinte tese
(com meus grifos):
“O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09; e
2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina.”
O acórdão recorrido está em desconformidade com o aludido
entendimento.
Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário
para aplicar o entendimento fixado no julgamento do RE 870.947-RG (Tema
810).
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.289.047 (553)
ORIGEM :PROC - 00044153720144036201 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO
MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : DORIVAL BENEDITO DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR (A1097/AM,
49970/DF, 18270-A/MS, 20258/A/MT, 6792/RN, 710A/SE,
5803-A/TO)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em
permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma Recursal da
Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao
recurso da recorrente.
Em suas razões, a União, em síntese, alega que a redução dos
vencimentos do servidor inativo, referente a Gratificação de Desempenho de
Atividades Administrativas do DNIT - GDAPEC, após a homologação do
resultado das avaliações, não afronta o princípio da irredutibilidade de
vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Esse é o sucinto relatório. Decido.
De início, importante pontuar que, a respeito da matéria em causa, o
Plenário Virtual deste Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão
geral, ao julgar o ARE 1.052.570-RG/PR, Relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tema n° 983/RG, reafirmou sua jurisprudência em acórdão cuja
ementa ouso transcrever abaixo (com meus grifos):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE
DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3°, da
Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais
de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de
ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o
pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do
valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou
parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de
Processos na página
RE 1288166 • RE 1289047Confirma a exclusão?