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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00038981720118160001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
1.Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que reconheceu a legitimidade passiva da agravante em ação de
execução de título extrajudicial movida por advogado contratado por
associação de servidores.
2.O art. 102, § 3°, da Constituição exige, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art.
1.035, § 1°, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a
repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2° do mesmo artigo
impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão
geral.
3.Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise
do caso.
4.O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida,
uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3°). Diante
disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os
interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão
das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que
o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e
comparativos necessários para o seu conhecimento.
5. A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a
demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão
geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e
transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 807143-AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados)
6. Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel a . Min a .
Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel a .
Min a . Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE
858.726-AgR, sob a minha relatoria.
7. É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de
evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com
os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência
sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, §
9°). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável
dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em
contraste com as demais.
8. É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a
suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão
(CPC, art. 1.035, § 5°). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em
conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de
vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5°,
LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam
seus feitos paralisados.
9. A não demonstração da relevância constitucional e transcendência
da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os
processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso
concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime
de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, §
8°, e 1.039, parágrafo único, do CPC.
10. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3°, da CF;
1.035, §§ 1° e 2°, do CPC; 21, § 1°, e 327, § 1°, do RI/STF, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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