Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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MÉRITO DOMINANTE. 1. O acórdão recorrido objeto do recurso
extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende
aplicável o prazo prescricional de dois anos previsto na Convenção de
Montreal, nos termos do art. 178, da Constituição Federal. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE n° 1.184.532/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1°/08/2019).
Nesse mesmo sentido, anotem-se, ainda, as seguintes decisões
monocráticas: Rcl n° 42.140/RJ-AgR, Relator o Ministro Alexandre de
Moraes, DJe de 08/01/2021; Rcl n° 43.336/SP-MC, de minha relatoria, DJe
de 17/11/2020; RE n° 1.295.943/SC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
de 03/12/2020; RE n° 1.290.325/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
DJe de 26/10/2020; RE n° 1.233.688/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 30/09/2019; e RE n° 1.202.866/SP, Relator o Ministro Edson Fachin,
DJe de 04/06/2019.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual
merece ser reformado.
Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário para
anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para decidir como de direito (al. b do inc. V do art. 932 do Código de
Processo Civil e § 2° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.302.011 (583)
ORIGEM : 00038981720118160001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : MARIA AMELIA RENO DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA IZABELLA GULLO ANTONIO LUIZ BRAIN
(33067/PR)
RECDO.(A/S) : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA
ADV.(A/S) : MARCEL EDUARDO DE LIMA (33062/PR)
DECISÃO:
1.Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que reconheceu a legitimidade passiva da agravante em ação de
execução de título extrajudicial movida por advogado contratado por
associação de servidores.
2.O art. 102, § 3°, da Constituição exige, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art.
1.035, § 1°, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a
repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2° do mesmo artigo
impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão
geral.
3.Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise
do caso.
4.O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida,
uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3°). Diante
disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os
interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão
das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que
o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e
comparativos necessários para o seu conhecimento.
5. A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a
demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão
geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e
transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 807143-AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados)
6. Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rela. Mina.
Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rela.
Mina. Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE
858.726-AgR, sob a minha relatoria.
7. É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de
evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com
os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência
sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, §
9°). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável
dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em
contraste com as demais.
8. É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a
suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão
(CPC, art. 1.035, § 5°). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em
conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de
vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5°,
LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam
seus feitos paralisados.
9. A não demonstração da relevância constitucional e transcendência
da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os
processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso
concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime
de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, §
8°, e 1.039, parágrafo único, do CPC.
10. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3°, da CF;
1.035, §§ 1° e 2°, do CPC; 21, § 1°, e 327, § 1°, do RI/STF, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.302.939 (584)
ORIGEM : 00641665620118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S A
ADV.(A/S) : PEDRO OLIVEIRA DA COSTA (33652/DF, 097550/RJ,
330620/SP)
RECDO.(A/S) : JOSEIL GOMES GUIMARÃES
ADV.(A/S) : FERNANDO LOPES HARGREAVES (93177/PR, 100157/
RJ, 384046/SP)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Relação
jurídica de direito material estabelecida entre a empresa agravante e o autor,
ora agravado. Inexistência de responsabilidade da União Federal em razão do
Ministério das Comunicações ter expedido a Portaria n° 1.028/96 que
regulamentou privatização do serviço. Pedido autoral juridicamente possível.
Eventual procedência da demanda não importaria em revogação da aludida
Portaria, como pretende fazer crer a demandante. Legitimidade passiva ad
causam da TELEMAR, tendo em vista a existência de relação jurídica anterior
à privatização com a TELEBRÁS não subtrai a pertinência subjetiva da
incorporadora para a lide. Patente legitimidade passiva da recorrente, em
razão da sucessão entre Telerj e Telemar, sendo esta responsável pelo
cumprimento dos contratos firmados por aquela. Legitimidade ativa. Autor que
é cessionário de contratos de serviços telefônicos e recebeu seus direitos
mediante os instrumentos colacionados aos autos, subrogando-se nos
mesmos direitos dos cedentes. Procurações outorgadas com plenos poderes
referentes aos contratos de participação financeira. Cessão de todos os
direitos derivados dos contratos ao autor da demanda. Assente jurisprudência
do e. STJ no sentido da legitimidade ativa do cessionário no caso de cessão
de todos os direitos e obrigações referentes ao contrato de participação
financeira. Inexistência de prescrição. Em se tratando de relação jurídica de
natureza pessoal, deve ser aplicado o prazo ordinário previsto no art. 177 do
Código Civil de 1916 (20 anos). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (págs. 1-2 do documento
eletrônico 4).
Os embargos de declaração que se seguiram não foram providos
(documento eletrônico 7).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
violação dos arts. 21, XI e XII; e 109, I, da mesma Carta.
A recorrente afirma que,
“conforme premissa fixada no acórdão recorrido, o inconformismo do
Recorrido é direcionado a ato regulamentar editado pelo Ministério das
Comunicações, atraindo o interesse da União e, portanto, a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem do presente Recurso”
(pág. 6 do documento eletrônico 11).
Aduz, ainda, que
“foi por meio da Portaria n° 1.028/96, do Ministério das
Comunicações, órgão do alto escalão da União Federal, que se deu a
regulamentação da privatização dos serviços de telefonia do país. Este ato
normativo previa todas as regras incidentes, inclusive sobre o cálculo do
número de ações a serem entregues a cada um dos contratantes, que é
exatamente o objeto da lide de origem” (pág. 6 do documento eletrônico 11).
Diante disso, conclui que
“ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela
Processos na página
ARE 1302011 • ARE 1302939Confirma a exclusão?