Informações do processo RE 861130

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: PROC - 20080020107770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.

Eis a síntese do acórdão recorrido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA
INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO
VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
FRACIONAMENTO. BENEFÍCIOI ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA
DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO
BENEFÍCIO. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXAME
DA NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEIS DISTRITAIS N° 3.178/03 E 3.624/05.

1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de
Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado do embargante
não é peça processual relevante para instruir os embargos à execução,
embora tal dispositivo faça referência aos documentos do § 1° do art. 544.

2. Inexiste litispendência entre as demandadas individual e coletiva
ajuizadas por entidade de classe ou sindicato. Precedentes do STJ.

3. O Código de Processo Civil, § 5° do art. 739-A, não exige memória
de cálculo específica em relação ao excesso apontado nos embargos à
execução, mas apenas a indicação do montante que o embargante considera
devido.

4. Não ocorre fracionamento do valor executado simplesmente
porque existentes execução individual e coletiva, esta por parte do órgão
representativo, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu
legitimidade para a defesa de direitos por instrumentos individuais e coletivos.

5.  Havendo concordância do executante com os cálculos
apresentados pelo executado, resta albergável a tese de excesso,
consubstanciado na ausência de dedução, no valor executado, da parcela de
custeio dos servidores no benefício alimentação.

6. Não está sujeita à incidência da Lei n° 9.494/97, com artigo
inserido pela MP n° 2.180-35/01, a cobrança referente ao benefício-
alimentação, porquanto não integra este a remuneração dos servidores
públicos distritais (L. 786/94).

7. É com o trânsito em julgado da decisão condenatória que se define
o valor devido pela Fazenda Pública para fins de pagamento de acordo com a
sistemática constitucional dos precatórios ou como obrigação definida em lei
como de “pequeno valor". Precedentes do STF e do STJ.

8. A previsão legal (Leis Distritais n° 3.178/03 e 3.624/05) de que o
precatório é atualizado na data do ofício judicial deve ser interpretada para
fins de mera atualização monetária do valor a ser pago por precatório, e não
como instrumento para definição da necessidade de expedição deste.

9. As Leis Distritais n° 3.178/03 e 3.624/05, que definem as
obrigações de pequeno valor pagas pela Fazenda distrital, sem a expedição
de precatório, têm natureza instrumental-material, por afetarem o direito
patrimonial das partes, e, portanto, não são aplicadas imediatamente às
execuções de julgados proferidos à época de sua publicação, em respeito à
segurança jurídica e ao Direito Constitucional de acesso à justiça.

10. Embargos conhecidos e parcialmente procedentes.

A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.

3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
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Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574Z2016-STF:


Origem: PROC - 20080020107770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão