Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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do Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.
3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.008 (547)
ORIGEM : PROC - 20080020037525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR
AUT.FUND. E TCDF
ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
(23360/DF) E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA - SEGUIMENTO - NEGATIVA.
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
JUROS DE MORA.
1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu
advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento
dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.
2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a
variedade entre as ações e afastar a litispendência.
3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui
impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a
execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.
4 - A Lei Distrital n° 3.624/2005 possui caráter instrumental-material,
não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos
anteriormente à sua edição.
5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos
valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital n°
786/94 e Decreto n° 16.423/95.
6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra
constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento
processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a
execução.
7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.
3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.130 (548)
ORIGEM : PROC - 20080020107770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR
AUT.FUND. E TCDF
ADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/
DF) E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA - SEGUIMENTO - NEGATIVA.
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA
INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO
VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
FRACIONAMENTO. BENEFÍCIOI ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA
DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO
BENEFÍCIO. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXAME
DA NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEIS DISTRITAIS N° 3.178/03 E 3.624/05.
1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de
Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado do embargante
não é peça processual relevante para instruir os embargos à execução,
embora tal dispositivo faça referência aos documentos do § 1° do art. 544.
2. Inexiste litispendência entre as demandadas individual e coletiva
ajuizadas por entidade de classe ou sindicato. Precedentes do STJ.
3. O Código de Processo Civil, § 5° do art. 739-A, não exige memória
de cálculo específica em relação ao excesso apontado nos embargos à
execução, mas apenas a indicação do montante que o embargante considera
devido.
4. Não ocorre fracionamento do valor executado simplesmente
porque existentes execução individual e coletiva, esta por parte do órgão
representativo, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu
legitimidade para a defesa de direitos por instrumentos individuais e coletivos.
5. Havendo concordância do executante com os cálculos
apresentados pelo executado, resta albergável a tese de excesso,
consubstanciado na ausência de dedução, no valor executado, da parcela de
custeio dos servidores no benefício alimentação.
6. Não está sujeita à incidência da Lei n° 9.494/97, com artigo
inserido pela MP n° 2.180-35/01, a cobrança referente ao benefício-
alimentação, porquanto não integra este a remuneração dos servidores
públicos distritais (L. 786/94).
7. É com o trânsito em julgado da decisão condenatória que se define
o valor devido pela Fazenda Pública para fins de pagamento de acordo com a
sistemática constitucional dos precatórios ou como obrigação definida em lei
como de “pequeno valor”. Precedentes do STF e do STJ.
8. A previsão legal (Leis Distritais n° 3.178/03 e 3.624/05) de que o
precatório é atualizado na data do ofício judicial deve ser interpretada para
fins de mera atualização monetária do valor a ser pago por precatório, e não
como instrumento para definição da necessidade de expedição deste.
9. As Leis Distritais n° 3.178/03 e 3.624/05, que definem as
obrigações de pequeno valor pagas pela Fazenda distrital, sem a expedição
de precatório, têm natureza instrumental-material, por afetarem o direito
patrimonial das partes, e, portanto, não são aplicadas imediatamente às
execuções de julgados proferidos à época de sua publicação, em respeito à
segurança jurídica e ao Direito Constitucional de acesso à justiça.
10. Embargos conhecidos e parcialmente procedentes.
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.
3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.138 (549)
ORIGEM : PROC - 20070020154493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR
AUT.FUND. E TCDF
ADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/
DF) E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA - SEGUIMENTO - NEGATIVA.
Processos na página
RE 861008 • RE 861130 • RE 861138Confirma a exclusão?